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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-92.2020.5.10.0001 DF

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ªTURMA

Partes

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-10_AP_00000399220205100001_3193a.pdf
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Ementa

1. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS DO PERITO CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA À EXECUÇÃO. O que define a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contábil, na fase de liquidação de sentença, é a sucumbência na fase de conhecimento, não o sucesso ou insucesso da parte exequente ao discordar dos cálculos elaborados pelo perito. Não é razoável que a parte vencedora na fase de conhecimento venha a suportar os encargos da perícia contábil, na fase de liquidação, uma vez que não deu causa à demanda de laudo pericial contábil especializado.
2. Agravo de Petição do Executado conhecido e desprovido.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas dos Desembargadores Elaine Vasconcelos e André Damasceno. Custas processuais, pelo executado, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos (Presidente em exercício), André Damasceno e Grijalbo Coutinho. Ausentes, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão - na direção da Escola Judicial, o Desembargador Dorival Borges - em gozo de férias e, o Juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho - em licença médica. Pelo MPT o Dr. Carlos Eduardo C. Brisolla (Procurador Regional do Trabalho). Sessão telepresencial de 26 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-10/1365995805

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