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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX00900010000 00335-2009-000-10-00-0

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Seção Especializada

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Ricardo Alencar Machado
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Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO A APOSENTADOS DA CEF.

Nos termos da OJSBDI1 transitória de nº 61, "Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal". Precedentes da Seção. Ação rescisória julgada procedente.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da 1ª Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade, em aprovar o relatório, admitir em parte a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente para rescindir o acórdão da 1ª Turma do TRT, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 00960-2006-015-10-00-8, relativamente ao tema de fundo (?do auxílio-cesta alimentação'); e, procedendo a novo julgamento do recurso ordinário obreiro, negar-lhe provimento quanto àquele tema, ratificando a antecipação de tutela concedida, tudos nos termos do voto do relator. Custas da reclamação trabalhista a cargo da reclamante, dispensada na forma da sentença (fls. 89). Custas da ação rescisória a cargo da ré, no importe de R$122,68, calculadas sobre R$6.134,34, valor atribuído à causa. Nos termos do art. 494, do CPC, autorizar o levantamento de depósito prévio a fls. 16 após o trânsito em julgado desta decisão. Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida). RICARDO ALENCAR MACHADO Relator
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