25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX00805012000 SC XXXXX-2008-050-12-00-0
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SECRETARIA DA 2A TURMA
Publicação
Relator
LUIZ CARLOS ROVEDA
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Ementa
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA nº 331, IV, DO TST. A existência de licitação é ato absolutamente imprescindível em certos contratos da administração pública. Cumprir a mais comezinha das obrigações legais não é salvo conduto para eximir o ente público do cumprimento de outras obrigações e tampouco justifica o não exercício de direitos reservados à Administração Pública como a possibilidade de exigência de garantias por ocasião da contratação (art. 56, § 1º da Lei de licitações - nº 8.666/93), sob pena de caracterizar a culpa in eligendo, e a fiscalização do contrato, inclusive com a possibilidade de rescisão unilateral por inadimplemento, sem direito à indenização, sob pena de configurar a culpa in vigilando.