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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-05.2017.5.13.0014

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma - Gabinete da Vice Presidência

Partes

Relator

HERMINEGILDA LEITE MACHADO
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Ementa

EMPREGADA BANCÁRIA. INTERVALO FIXADO NO ART. 384 DA CLT. USUFRUTO DE DESCANSO COM EXTENSÃO MAIS BENÉFICA. A concessão do repouso de quinze minutos, estabelecido no art. 384 da CLT, encontra sentido nas situações em que a empregada, após cumprir a jornada normal, é incumbida de prolongar o trabalho em uma extensão de tempo considerável, a fim de lhe evitar a fadiga. Essa, porém, não é a realidade enfrentada pela reclamante. As folhas de frequência trazidas aos autos denotam que o prolongamento da jornada da reclamante, de regra, tinha extensão mínima, da ordem de minutos, não havendo nenhum sentido para que, antes da prorrogação tão diminuta, houvesse a necessidade de concessão de repouso prévio de quinze minutos. Deve prevalecer, na solução do litígio, os ditames da razoabilidade e o verdadeiro sentido da lei, que, no caso, não restou violada. Além do mais, as provas colhidas nos autos evidenciam que a empregadora, ao longo da jornada, concedia à reclamante o intervalo de uma hora para alimentação, que é superior aos quinze minutos estabelecido no art. 224, §

1º, da CLT. Diante desse quadro, sobressai a convicção de que a empregada bancária detinha condição benéfica do que a proteção conferida na lei, sendo indevidas, assim, as horas extras postuladas com base na supressão do intervalo fixado no art. 38 da CLT. Recurso provido. Sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, com inversão do ônus das custas, do qual a reclamante fica dispensada.

Observações

Acórdão
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-13/2020625313