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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região TRT-14 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-62.2018.5.14.0131 RO-AC XXXXX-62.2018.5.14.0131

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Relator

OSMAR JOAO BARNEZE
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Ementa

AUSÊNCIA OCASIONAL DE DEPÓSITOS DE PARCELAS DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS - RESCISÃO INDIRETA - NÃO RECONHECIMENTO.

A falta contratual a ensejar rescisão indireta, com fundamento no art. 483, d da CLT deve ser substancial e relevante, sendo que o mero inadimplemento do FGTS e encargos previdenciários, não se reveste da gravidade necessária a ensejar essa modalidade de extinção, em virtude do que pressupõe o princípio do adimplemento substancial do contrato.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-14/669174314

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