18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-48.2018.5.15.0062 XXXXX-48.2018.5.15.0062
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara
Partes
Publicação
Relator
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
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Ementa
VIGILANTE PATRIMONIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O inciso II do artigo 193 da CLT, acrescido pela 12.740/2012, estabelece como atividade ou operação perigosa aquela que implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No aspecto, o Anexo III da NR-16, aprovado pela Portaria n. 1.885/13, regulamenta a matéria. No caso, demonstrado que o reclamante desempenhou atividade perigosa, como profissional de segurança patrimonial, tendo sido exposto de forma permanente a roubo ou outras espécies de violência física, nos moldes da Lei n.º 12.740/12. Assim, tendo a lei em questão enquadrado a atividade desenvolvida pelo reclamante como perigosa, é o quanto basta para assegurar ao trabalhador o direito ao adicional de 30% devido sobre o salário. Recurso da ré não provido.