5 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-68.2018.5.15.0053 XXXXX-68.2018.5.15.0053
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara
Partes
Publicação
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
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Ementa
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA DA OBREIRA. PAGAMENTO INDEVIDO.
Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. O ônus da prova é uma regra de julgamento utilizada nos casos em que a prova não foi produzida ou revelou-se insuficiente ou inconclusiva para o convencimento do juiz. No caso, a reclamante alegou que laborava em sobre jornada e com fruição parcial da hora intervalar, fato constitutivo do seu direito, e detinha o ônus de comprová-lo. Ocorre que os depoimentos das testemunhas se mostrou dividido, cada versão corroborando a alegação de uma das partes. A obreira não se desvencilhou, portanto, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Sentença reformada.