2 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região TRT-16: XXXXX00801616004 MA XXXXX-2008-016-16-00-4
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
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Ementa
ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Sendo a Ação Dirigida contra o Ente Público e tendo a Administração Pública se beneficiado da prestação de serviço é parte legitima para compor o polo passivo da Reclamaçao Trabalhista. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Existindo previsão legal para os pedidos formulados na petição inicial, não há que se falar ne impossibilidade jurídica. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, IV, TST. DONO DA OBRA. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.