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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-09.2019.5.19.0001 XXXXX-09.2019.5.19.0001

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Pedro Inácio
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Ementa

EMENTA ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AINDA QUE OS ERROS MATERIAIS ADMITAM CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, COMO PRECEITUA O ART. 833 DA CLT, CABE CORRIGI-LOS VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO PROPOSTOS COM A FINALIDADE DE SANAR FALHA EXISTENTE NA DECISÃO EMBARGADA, A TEOR DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 897-A DA CLT.

Acórdão

ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitar os embargos do reclamado e acolher em parte os embargos do autor para, sanando o erro material apontado, retificar o valor da indenização por danos morais, fixado em R$100.000,00, conforme transcrição acima, bem como para fixar o valor das custas em R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, novo valor arbitrado à condenação apenas para este fim.
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