27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-23.2014.5.02.0321 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma - Cadeira 4
Publicação
Relator
SIDNEI ALVES TEIXEIRA
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Ementa
RESCISÃO INDIRETA. PERDÃO TÁCITO. CONFIGURADO.
Muito embora a lei assegure ao trabalhador a opção de permanecer no serviço até final decisão do processo ( § 3º do art. 483 da CLT), tal faculdade não altera o fato de que entre as alegadas faltas graves do empregador, de um lado, e o pedido de rescisão indireta pelo empregado, de outro, deve haver imediatidade, sob pena de se configurar perdão tácito. Resulta, pois, em perdão tácito, desnaturando a suposta rescisão indireta do contrato, a hipótese em que o trabalhador ajuíza ação trabalhista após decorridos quase 2 anos do início do pacto laboral e das supostas faltas graves do empregador. Recurso do reclamante a que se nega provimento. no aspecto.