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5 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-13.2019.5.02.0042 • 42ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

42ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assunto

Décimo Terceiro Salário Proporcional [8820], Gratificação [2055], Reajuste Salarial [2449], Multa do Artigo 477 da CLT [2212], CTPS [1844], Vale Transporte [2540], Gratificação por Tempo de Serviço [8817], Multa Prevista em Norma Coletiva [2215], Reconhecimento de Relação de Emprego [2554], Verbas Rescisórias [2546], Férias Proporcionais [8821], Duração do Trabalho [1658], Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581], Adicional Noturno [1663], Liberação / Entrega das Guias [2480], Contrato Individual de Trabalho [1654], Rescisão do Contrato de Trabalho [2620], FGTS [2029], Seguro Desemprego [2478], DIREITO DO TRABALHO [864], Salário / Diferença Salarial [2458], Cesta Básica [1767], Horas Extras [2086], Multa de 40% do FGTS [1998], Indenização [2479], Aviso Prévio [2641],
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
42ª Vara do Trabalho de São Paulo
ATOrd XXXXX-13.2019.5.02.0042
RECLAMANTE: ALFREDO JOSE ROCHA
RECLAMADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA AMIGOS DO TEXAS HOLD'EM

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada da (s) petição (ões) #id:df00179

À elevada apreciação de V. Exa.

São Paulo, 02/02/2021.

NAIR ANGELA DOS SANTOS E SILVA

Vistos, etc.

Requer o Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da Executada ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA AMIGOS DO TEXAS HOLD'EM.

Inicialmente, cumpre salientar que a hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos, pois o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresariais.

In casu, não se trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação, visto que as associações são organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa tratando-se, portando de institutos distintos.

Ressalta-se, ainda, que os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do parágrafo único do artigo 53 do Código Civil.

Assim, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA AMIGOS DO TEXAS HOLD'EM.

SÃO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2021.


GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juiz (a) do Trabalho Titular

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