27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-56.2022.5.02.0610
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Partes
Relator
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Ementa
DANOS MORAIS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora não se mostre convincente em outros pontos, no específico aspecto do dano moral o relato da testemunha obreira emerge como confiável e não foi contrariado de forma robusta por quaisquer elementos de prova dos autos, gerando convicção de que a reclamante foi, de fato, importunada, com conotação sexual, no local de trabalho, com os inequívocos constrangimentos e desconfortos daí decorrentes. Assim, tem-se por provada a importunação de ordem sexual cometida por empregado qualificado como líder dos garçons, sem iniciativa punitiva por parte da reclamada, embora alertada sobre o comportamento inconveniente e constrangedor de seu empregado/preposto. Deve a ré indenizar a reclamante do dano moral assim configurado, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, pois profundamente atingida a obreira em sua dignidade de trabalhadora e mulher, bem como na esfera de seu decoro, autoestima e liberdade sexual, em suma no âmbito de seus direitos de personalidade e intimidade, no valor arbitrado de R$ 10.000,00. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.