4 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-91.2018.5.02.0023 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma - Cadeira 2
Publicação
Relator
LIANE MARTINS CASARIN
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Ementa
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO NÃO COMPROVADA.
É certo que o ajuizamento de demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe o prazo prescricional. Contudo, não basta a simples existência de ações pretéritas para tanto, sendo indispensável a comprovação da identidade de partes, pedido e causa de pedir, na forma da Súmula 268 do TST, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. Apelo provido, para reconhecer a prescrição total.