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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21 - Agravo de Petição: AP XXXXX-43.2020.5.21.0041 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma de Julgamento
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges

Partes

Relator

LUCIANO ATHAYDE CHAVES
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Primeira Turma de Julgamento
Identificação

AGRAVO DE PETIÇÃO N. XXXXX-43.2020.5.21.0041

JUIZ RELATOR: LUCIANO ATHAYDE CHAVES

AGRAVANTE: CORAIS TURISMO, VIAGENS E EMPREENDIMENTOS EIRELI

ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACÊDO E OUTRA

AGRAVADO: DÓRIAN FREIRE CIRÍACO

ADVOGADOS: ANTÔNIO CLÓVIS ALVES JÚNIOR E OUTRA

ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL

EMENTA

1.Honorários advocatícios de sucumbência. Art. 791-A, § 4º, da CLT. Incidência sobre o aviso prévio indenizado. Inobservância do dever de comprovar a superação da situação de miserabilidade que ensejou a concessão da gratuidade judiciária. A partir da análise do dispositivo do acórdão, verifica-se que a decisão vergastada se encontra ajustada ao decisum, uma vez que, conforme compreendeu o magistrado de origem, o patrono da ré não se desvencilhou do ônus de demonstrar que o obreiro não mais se encontra na situação de hipossuficiência econômica que motivou a concessão da gratuidade judiciária. Logo, o indeferimento do pleito empresarial de cancelamento do alvará expedido em favor do demandante, a fim de que sejam destacados os honorários devidos por este em favor do patrono da ré está, de forma categórica, condicionado à demonstração da superação do estado de miserabilidade do autor da demanda, não identificada com o cumprimento da obrigação de pagar estatuída na decisão exequenda, o que obsta o acolhimento de compreensão diversa, sob pena de malferimento da coisa julgada, ficando em segundo plano a discussão a respeito da natureza do aviso prévio indenizado, verba que corresponde ao objeto da condenação.

2. Agravo de petição conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Corais Turismo, Viagens e Empreendimentos EIRELI em face de decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, da lavra do Exmº Juiz Substituto Higor Marcelino Sanches, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Dórian Freire Ciríaco.

Na decisão agravada (ID. cdfce99 - fls. 210/211), o juízo de origem indeferiu o pedido formulado pelo advogado da reclamada, sob ID. 7a8e592 (fls. 207/208), no qual o patrono da ré, ora agravante, pugna pelo cancelamento do alvará expedido em favor do autor (ID. b36aba7 - fl. 206), a fim de que seja expedida nova ordem de pagamento, que observe os valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência.

No Agravo de Petição (ID. f85fa10 - fls. 216/221), a agravante defende que o acórdão de ID. d90949c (fls. 163/169) deu provimento ao Recurso Ordinário, determinando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem permanecer suspensos apenas em caso de inexistência de verbas não alimentares obtidas em juízo. Avalia que a parcela deferida ao empregado ostenta natureza indenizatória, uma vez que a condenação, em favor do empregado, se limita ao pagamento do aviso prévio indenizado. Registra que "o juízo de plano entendeu que o acórdão determinou que o credor deverá demonstrar que deixou de existir situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade." (fl. 220). Considera que tal exigência se imporia apenas se o autor não tivesse obtido crédito não alimentar neste ou em outro processo. Compreende que, na hipótese dos autos, o demandante obteve crédito indenizatório capaz de suportar a sucumbência, devendo ser determinado o pagamento da verba honorária imediatamente. Acrescenta que a decisão recorrida destoa do que restou consignado no acórdão, sendo necessária a sua correção, a fim de que o demandante arque com os valores dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 441,83, tendo em vista que obteve crédito na quantia de R$ 761,33.

Contraminuta apresentada pelo exequente (ID. 498a02a - fls. 227/232), postulando, em suma, o desprovimento do apelo.

É o relatório.

I - Fundamentos do Voto

1. Admissibilidade

Notificada da decisão que indeferiu seu pleito em 24/03/21, consoante informação obtida na função expedientes do PJE, a agravante interpôs seu apelo em 12/04/2021, dentro do octídio legal, considerando a suspensão dos prazos processuais determinada pela Portaria TRT/GP /CR n. 001/2021, no período compreendido entre 22/03/21 e 02/04/21.

Representação regular (ID. 16f7617 - Pág. 1 - fl. 53). Juízo garantido (ID. 5902a35 e ID. 234e824 - fls. 147/148). A matéria está delimitada.

Preenchidos os requisitos necessários, conheço do apelo.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

2. Mérito

2.1. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor ao patrono da ré. Art. 791-A, § 4º, da CLT. Superação da situação de miserabilidade. Ausência de comprovação

Sustenta a agravante que o acórdão de ID. d90949c (fls. 163/169) deu provimento ao Recurso Ordinário, determinando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem permanecer suspensos apenas em caso de inexistência de verbas não alimentares obtidas em juízo. Avalia que a parcela deferida ao empregado ostenta natureza indenizatória, uma vez que a condenação, em favor do autor, se limita ao pagamento do aviso prévio indenizado. Registra que "o juízo de plano entendeu que o acórdão determinou que o credor deverá demonstrar que deixou de existir situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade." (fl. 220). Considera que tal exigência se imporia apenas se o autor não tivesse obtido crédito não alimentar neste ou em outro processo. Compreende que, na hipótese dos autos, o demandante obteve montante indenizatório capaz de suportar a sucumbência, devendo ser determinado o pagamento da verba honorária imediatamente. Acrescenta que a decisão recorrida destoa do que restou consignado no acórdão, sendo necessária a sua correção, a fim de que o demandante arque com os valores dos honorários no importe de R$ 441,83, tendo em vista que obteve crédito na quantia de R$ 761,33.

Ao exame.

Da análise dos autos, verifica-se que, sob ID. 0a9c80f (fl. 191), foi expedida certidão que informou o trânsito em julgado do acórdão de ID. d90949c (fls. 163/169), determinando a devolução dos autos ao juízo de origem e a juntada da petição de ID. 7a5ea6d (fls. 192/193), pelo demandante, na qual pugna pelo cumprimento da sentença, tendo em vista a suficiência do depósito recursal para a garantia da execução.

Ato contínuo, a empresa ré anexou aos autos petição (ID. 914bda0 - fls. 194/195), em que pretende "a liberação dos honorários advocatícios sucumbências no importe de R$ 441,83 (Id 21a9211), diretamente na conta do patrono da reclamada, cujos dados seguem abaixo: (...)" (ID. 914bda0 - Pág. 2 - fl. 195), por compreender que a verba deferida em favor do empregado detém natureza indenizatória, sendo devido o pagamento dos honorários advocatícios.

Após a apresentação do referido pleito, o autor ratificou seu pedido de liberação das verbas trabalhistas em seu benefício, seguindo-se o despacho de ID. 67f21c4 (fls. 198/199), em que o juízo de origem determinou que o demandante informasse os dados bancários para a transferência dos créditos, indicando, inclusive, o advogado beneficiário.

Em seguida, o autor anexou aos autos os dados bancários solicitados, bem como o seu representante, tendo a ré, ora agravante, reiterado o requerimento de pagamento dos honorários advocatícios deferidos em favor do seu patrono, na petição de ID. 7a8e592 (fls. 207/208), o que motivou o despacho denegatório de ID. cdfce99, cujo teor segue reproduzido (ID. cdfce99 - fls. 210/211):

DESPACHO

Vistos, etc.

O advogado da reclamada requer o cancelamento do alvará já expedido em favor da parte autora, a fim de que sejam observados os honorários de sucumbência a que o autor foi condenado.

Compulsando os autos, constato que a sentença de primeiro grau declarou "suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora ao patrono do réu".

Em julgamento de recurso ordinário interposto pela reclamada, o Eg. TRT da 21ª Região reformou a sentença, afastando a isenção do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, assim determinou:

(...)

A advogado requerente alega que no caso dos presentes autos, a verba deferida ao autor, aviso prévio indenizado, é estritamente indenizatória, sendo devido os honorários sucumbenciais.

Primeiramente, verifico a impossibilidade de cancelamento do aludido alvará, eis que já cumprido. Ademais, o eminente Acórdão expressamente consignou que o credor deverá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, obrigação da qual o titular do crédito não se desincumbiu.

Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo advogado da reclamada sob o ID. 7a8e592.

Intime-se.

Pois bem.

Com efeito, o acórdão de ID. d90949c (fls. 163/169) promoveu a reforma parcial da sentença de mérito proferida sob ID. fa81e49 (fls. 96/108), ao estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da ré, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, senão vejamos (ID. d90949c - Pág. 7 - fl. 169):

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para afastar a isenção do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deferido na sentença e determinar que o título fique sob condição suspensiva de exigibilidade, desde que não obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos provenientes de verbas não alimentares capazes de suportar as obrigações decorrentes da sucumbência, e somente sejam executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

(grifos acrescidos)

De fato, observa-se que o acórdão condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da ré, determinando que o título permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade e condicionando a referida suspensão do pagamento à inexistência de crédito proveniente de verba não alimentar, neste ou em outro processo. Na mesma oportunidade, estabeleceu expressamente que a execução da verba seja efetuada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor lograr demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.

Logo, da expressa dicção do dispositivo do acórdão, verifica-se que a decisão do juízo a quo se encontra ajustada ao decisum, uma vez que, consoante compreendeu o magistrado de origem, o patrono da ré não se desvencilhou do ônus de demonstrar que o obreiro não mais se encontra na situação de hipossuficiência econômica que motivou a concessão da gratuidade judiciária.

Neste diapasão, é importante observar a fundamentação do acórdão, haja vista que se coaduna com o entendimento acima registrado (ID. d90949c - Pág. 4/6 - fls. 166/168):

Dos honorários sucumbenciais

(...)

Logo, não há dúvidas de que é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor em favor do advogado da ré, tendo em vista a improcedência parcial da pretensão deduzida na inicial. Desta forma, a condenação se opera nos termos do já citado art. 791-A, § 4º, da CLT, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita..

Vale salientar que, no caso em julgamento, o Juízo de origem não deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas o isentou do recolhimento.

Entrementes, em que pese a determinação legislativa acerca da matéria, deve-se ter em mente que eventuais verbas deferidas na seara trabalhista em geral consubstanciam parcelas de natureza salarial que foram sonegadas ao empregado durante o vínculo trabalhista.

E considerando esta particularidade própria das demandas que tramitam nesta Justiça Especializada, impõe-se conceder ao dispositivo da CLT interpretação conforme a Constituição Federal - CF, a fim de limitar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais às verbas que não sejam estritamente salariais.

Na esteira do voto proferido pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 5.766, atualmente em trâmite no STF, entendo que o pagamento dos honorários advocatícios pelo beneficiário da gratuidade judiciária, no âmbito da Justiça do Trabalho, deve incidir unicamente sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, coadunando-se com a disciplina prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil - CPC, segundo o qual são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".

Entender o contrário, ou seja, aplicar indiscriminadamente a dicção do art. 791-A, § 4º, da CLT, consubstancia verdadeira lesão ao princípio da isonomia, segundo o qual os iguais devem ser tratados igualmente.

Com efeito, o próprio CPC apenas excepciona a regra para as hipóteses em que se trate de dívida por inadimplemento de prestação alimentícia e quando a verba referente à remuneração do devedor exceda o montante equivalente a 50 salários mínimos. Assim, não é possível sustentar o pagamento de verba honorária com parcela de igual natureza, considerada impenhorável pelo diploma processual pátrio, pois consistiria tratamento discriminatório, peremptoriamente vedado pela CF, a exemplo do que se observa nos seus arts. 3º, IV e 5º, I e XLI.

Nunca é demais lembrar que sempre houve resistência legislativa e jurisprudencial quanto ao bloqueio de parcelas oriundas de conta salário, como, aliás, consta em Orientação Jurisprudencial - OJ n. 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-II, do TST, até mesmo para aquele que não era beneficiário da justiça gratuita (posição contra a qual sempre houve discordância de nossa parte, em vista do privilégio do crédito trabalhista alimentar e da ponderação de princípios e direitos constitucionais a serem buscados e protegidos), in verbis:

(...)

Destarte, dou provimento parcial ao apelo da ré, para afastar a isenção do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deferido na sentença e determinar que a condenação em questão fique sob condição suspensiva de exigibilidade, desde que o autor não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos provenientes de verbas não alimentares, capazes de suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência, e somente sejam executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Recurso parcialmente provido.

(grifos acrescidos)

Logo, considero que o indeferimento do pleito empresarial de cancelamento do alvará expedido em favor do demandante, a fim de que sejam destacados os honorários devidos por este em favor do patrono da ré está, de forma categórica, condicionado à demonstração da superação do estado de miserabilidade do autor da demanda, não identificada com o cumprimento da obrigação de pagar estatuída na decisão exequenda, tendo em vista a ínfima quantia percebida pelo obreiro na lide (R$ 761,33, cf. cálculos confeccionados em junho de 2020 - ID. 21a9211 - Pág. 1 - fl. 123), não sendo possível entender diferente, sob pena de malferimento da coisa julgada, que consubstancia garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - CF.

Nesta mesma direção, colho precedente do Tribunal Superior do Trabalho - TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467 /2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRR-2054- 06.2017.5.11.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/05/2019)

(grifei)

Assim, avalio que a discussão a respeito da natureza jurídica do aviso prévio indenizado - que reputo como verba alimentar, eis que integra o plexo de verbas rescisórias - resta em segundo plano, já que o primeiro requisito, qual seja, a comprovação de que a situação de hipossuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita foi suplantada, sequer foi observado.

Desta maneira, considerados os fundamentos apresentados, reputo correta a decisão vergastada, julgando improcedente o recurso.

Agravo de petição não provido.

Item de recurso

II - Conclusão

Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Isto posto, em sessão de julgamento virtual realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Joseane Dantas dos Santos, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr. Aroldo Teixeira Dantas,

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela pela executada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição.

Obs.: Sessão de Julgamento Virtual, instituída pelo ATO TRT21-GP Nº 41/2020. Não participou, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves (ATO TRT21- GP Nº 133/2021).

Natal/RN, 01 de junho de 2021.

Assinatura

LUCIANO ATHAYDE CHAVES
Relator

VOTOS

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