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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região TRT-22 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX-86.9201.4.52.2010

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

Fausto Lustosa Neto
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Ementa

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO IMPOSSÍVEL. EXCLUSÃO DA EXAÇÃO.

Sendo impossível o cumprimento da obrigação de fazer por fato alheio à vontade do devedor, resolve-se a obrigação, tornando incabível a aplicação da multa, conforme art. 248 do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. nos termos da Súmula 368 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais em caso de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Na espécie, entende o TST não haver incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização do período de estabilidade provisória, porquanto não constitui contraprestação ao trabalho, mas uma indenização.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-22/686480113

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