18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região TRT-22 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX-86.9201.4.52.2010
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
Fausto Lustosa Neto
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Ementa
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO IMPOSSÍVEL. EXCLUSÃO DA EXAÇÃO.
Sendo impossível o cumprimento da obrigação de fazer por fato alheio à vontade do devedor, resolve-se a obrigação, tornando incabível a aplicação da multa, conforme art. 248 do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. nos termos da Súmula 368 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais em caso de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Na espécie, entende o TST não haver incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização do período de estabilidade provisória, porquanto não constitui contraprestação ao trabalho, mas uma indenização.