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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região TRT-23 - Mandado de Segurança Cível: MSCiv XXXXX-78.2020.5.23.0000 MT

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso

Publicação

Relator

ELINEY BEZERRA VELOSO
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE CAMPANHA ELEITORAL. ILEGALIDADE. A teor dos artigos 8º e 9º da Resolução TSE n.º 23.607, de 17.12.2019 (parcialmente alterada pela Resolução n.º 23.624, de 13.08.2020), o candidato a pleito eleitoral está obrigado a promover a abertura de contas bancárias distintas e específicas para o recebimento de "doações para campanha", do "Fundo Partidário" e do "Fundo Especial de Financiamento de Campanha". Tal determinação encontra esteio, também, nos arts. 16-C e 22 da Lei 9.504/97 ( Lei Eleitoral) e art. 43 da Lei 9.093/95. Tanto as contas do Fundo Partidário, como do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recebem recursos de origem pública, sendo, em razão disso, impenhoráveis. No tocante à conta bancária destinada ao recebimento das "doações de campanha", embora os numerários ali aportados não tenham origem pública, são igualmente protegidos pelo manto da impenhorabilidade, pois após efetivada a doação por pessoa física ou jurídica a candidato, os recursos não utilizados na campanha eleitoral não retornam ao doador, tampouco são destinados ao donatário, sendo endereçados à legenda partidária a que filiado o candidato. Ademais, no caso dos autos não se identifica que o montante bloqueado tenha sido objeto de doação feita pelo próprio candidato, de modo a configurar fraude à execução. Nesses moldes, cumpre conceder a segurança pretendida para determinar a liberação dos valores bloqueados.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-23/1298967033

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