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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região TRT-23 - Agravo de Petição: AP XXXXX-86.2019.5.23.0066

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Partes

Publicação

Relator

TARCISIO REGIS VALENTE
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Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. No processo de execução, visando contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidade de se resguardar a celeridade nos trâmites processuais, marca indelével da moderna ciência processual e, particularmente, do ramo do processo do trabalho, impugnáveis, via agravo de petição, são as sentenças, terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito ou quando albergarem matéria de ordem pública (exegese do art. 897, a, da CLT). A decisão agravada, ao indeferir pedido de parcelamento do pagamento do quantum debeatur, calcado no art. 916 do CPC, não se enquadra em nenhum desses epítetos, tratando-se de decisão meramente interlocutória. Logo, inatacável por meio de agravo de petição, impondo-se, desta forma, o não conhecimento do apelo.

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