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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região TRT-23 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: XXXXX-57.2022.5.23.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Relator

JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
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Ementa

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. Para a devida instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos dos arts. 976 e 978 do CPC, imperiosa à pendência do julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Ademais, não é admissível a instauração de IRDR quando não há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão. Assim, não verificado o preenchimento dos requisitos, inadmissível o incidente.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-23/1709655202

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