27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região TRT-23 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: XXXXX-57.2022.5.23.0000
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
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Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. Para a devida instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos dos arts. 976 e 978 do CPC, imperiosa à pendência do julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Ademais, não é admissível a instauração de IRDR quando não há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão. Assim, não verificado o preenchimento dos requisitos, inadmissível o incidente.