17 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: XXXXX-42.2021.5.23.0001
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Partes
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A regra geral estabelecida para fins de responsabilidade civil do empregador é analisada sob a ótica subjetiva, em que se faz necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e elemento subjetivo (dolo ou culpa), como se constata dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil ( CC). No caso concreto, o perito médico verificou a ausência de nexo causal ou concausal entre a moléstia e as atividades laborais habituais, tratando-se de moléstia de natureza degenerativa. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória.