Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre Wagner de Morais Albuquerque
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO

XXXXX-17.2018.5.03.0082 - AP

AGRAVANTE: MINERVA S.A.

AGRAVADO: JOAO RODRIGUES DE SOUZA

RELATOR: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. O artigo 192 da CLT prevê o pagamento mensal do adicional de insalubridade, sem fazer ressalva quanto aos períodos de interrupção do contrato de trabalho. Desse modo, não há previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

RELATÓRIO

Em face da decisão ID. XXXXX, proferida pela MM. Juíza Lucilea Lage Dias Rodrigues, da Vara Do Trabalho de Monte Azul, agrava de petição a executada, insurgindo-se contra aspectos dos cálculos de liquidação homologados.

Contraminuta juntada ao ID. 5354Fc5.

Dispensada a manifestação da d. PRT, a teor do art. 129 do Regimento Interno deste TRT.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ciente a executada da decisão proferida e publicada no dia 25.05.2021, revela-se próprio e tempestivo o agravo de petição interposto no dia 07.06.2021 (ID. 1707b5e).

Peça subscrita, regular a representação processual (ID. fb428de).

Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

2 - JUÍZO DE MÉRITO

3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Pretende a executada que o pagamento do adicional de insalubridade seja proporcional aos dias efetivamente trabalhados, excluindo períodos de férias e licenças. Alega que, "para o cálculo deve ser observado os períodos em que o exequente estiver efetivamente exposto ou submetido aos fatores que ensejam o seu pagamento, devendo, portanto, ser excluído, os dias em que o Reclamante esteve ausente do ambiente de trabalho, afastado, feriais e demais atividades que não ensejam a exposição no ambiente laboral" (ID. 1707b5e - Pág. 6).

Sem razão.

Não há previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade proporcional aos dias efetivamente trabalhados. O artigo 192 da CLT prevê o pagamento mensal da verba, contanto que as atividades desempenhadas envolvam a exposição a agentes insalubres, sem fazer ressalva quanto a períodos de interrupção do contrato de trabalho.

Nesse sentido decidiu esta d. Turma no acórdão proferido nos autos do processo n XXXXX-42.2017.5.03.0178 (AP), de relatoria do Desembargador Oswaldo Tadeu B. Guedes.

Também não é outro o posicionamento adotado em precedentes do Col. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa do seguinte acórdão:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSSIBILIDADE . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. , XXIII, da CF/88 suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE . Não existe autorização, no ordenamento jurídico pátrio, para o pagamento proporcional, em razão do número de horas trabalhadas, do adicional de insalubridade, tendo em vista que a legislação pertinente não prevê que esse pagamento seja inferior a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. Assim sendo, uma vez constatado o labor do empregado em ambiente insalubre, independentemente da jornada de trabalho por ele efetivada, faz jus o obreiro ao referido adicional, tendo como base de cálculo o salário mínimo na sua integralidade. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-XXXXX-59.2018.5.02.0075 , 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2020).

Ademais, o comando exequendo determina o pagamento do adicional de insalubridade 'à razão de 20% sobre o salário mínimo legal', sem fazer qualquer ressalva em relação aos períodos de férias, licenças ou afastamentos (ID. 141c02e - Pág. 8).

Não há reforma a ser determinada.

Nego provimento.

4 - DOS HONORÁRIOS CONTÁBEIS

Pretende a executada a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários contábeis. Alega que "no presente caso a responsabilidade na execução é do Exequente, pois só foi necessário a nomeação de perito contábil e pagamento desses honorários, em razão de que o Exequente não apresentou cálculos, tão somente um resumo dos valores que indicavam ser a liquidação do titulo judicial, deixando de seguir a recomendação do ato normativo 146/2020, CSJT.GP.SG, em relação a utilização da plataforma do PJE/CALC para produção dos cálculos judiciais" (ID. 1707b5e - Pág. 9).

Sem razão, contudo.

Como regra geral, os honorários periciais fixados na fase de execução devem ser suportados pela executada devedora, como consequência natural da sua sucumbência na fase de conhecimento.

Por exceção, a responsabilidade é invertida quando o credor age de maneira contrária à boa-fé processual, no momento em que der causa à nomeação do expert sem motivo de ordem material ou formal justificado.

Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 19 deste Eg. Tribunal Regional, in verbis:

"HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE.O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé."

Não é outro o posicionamento adotado pelo Colegiado, como se pode ver do seguinte julgado:

"HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. Os honorários periciais referentes à fase de execução devem ser suportados pela executada, face à sucumbência no processo, excetuando-se eventual má-fé por parte do credor dando causa desnecessária à elaboração da perícia, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da OJ 19 das Turmas deste Tribunal". (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-81.2017.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 28/07/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires)

Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve má conduta processual do exequente que possa ter gerado indevida ou desnecessariamente a nomeação do contador.

Essa nomeação, ao revés, decorreu da divergência numérica em relação ao montante devido pela executada, o que, por si só, nos termos da citada Orientação, não é critério de fixação da responsabilidade pelo pagamento do encargo processual.

Diante disso, não existe reforma a ser determinada.

Nego provimento ao agravo.

5. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Ao contrário do que afirma o exequente em contraminuta, não restou configurada a prática de qualquer das condutas capazes de configurar a litigância de má fé por parte da executada e, consequentemente,não há campo para aplicação de qualquer penalidade.

Nada a deferir.

6 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, nego-lhe provimento.

Custas, na forma da lei.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual, realizada em 06, 07 e 08 de julho de 2021, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, em negar-lhe provimento. Custas, na forma da lei.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Juízes Convocados Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, em gozo de férias regimentais), Delane Marcolino Ferreira (2º votante, substituindo o Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, em gozo de férias regimentais) e o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires (Presidente, em exercício e 3º votante).

Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.

Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes.

ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE

Juiz Relator Convocado

awma/9/6

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1245913694/inteiro-teor-1245913705

Informações relacionadas

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-59.2018.5.02.0075

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-24.2017.5.15.0119 XXXXX-24.2017.5.15.0119

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-73.2015.5.15.0093 XXXXX-73.2015.5.15.0093

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-31.2018.5.15.0126

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-39.2012.5.13.0026