24 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-12.2016.5.04.0018
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
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Ementa
FASE - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não obstante a opção da parte autora em perceber o adicional de penosidade - instituído pela fundação ré, por meio do Ato nº 007, de 15/03/1990 - em detrimento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da CLT, não pode essa manifestação representar óbice ao reconhecimento do direito à cumulação do adicional de penosidade pago pela ré com o adicional de insalubridade a que fazem jus, em face das condições nocivas que caracterizam a prestação laboral em favor da instituição demandada, revelando-se nula a opção em tela, pois a sua disponibilização, em tais termos, pela empregadora, importou em ato destinado a impedir a aplicação dos preceitos trabalhistas, na forma do que dispõe o artigo 9º da CLT.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida a Exma. Desa. Tânia Rosa Maciel de Oliveira, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES, NEVIANE CARLOS REIS, RICARDO LUIS CABRERA e SIMONE POESTER SCHMIDT, para condenar a ré no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de todo o período laborado, inclusive em relação às parcelas vincendas, enquanto mantidas as condições que ensejaram o deferimento do referido adicional, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, horas extras e FGTS. Declara-se a prescrição das parcelas exigíveis e anteriores a 21/12/2011. Juros e correção monetária, na forma da lei, a serem definidos em liquidação de sentença. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes. Custas de R$ 2.000,00 sobre o valor da condenação, que ora se fixa em R$100.000,00, pela ré, isenta nos termos do 790-A, I, da CLT. Intime-se. Porto Alegre, 11 de março de 2019 (segunda-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão