23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4: ROT XXXXX-06.2017.5.04.0029
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
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Ementa
MOTORISTA. INTERVALOS DO ART. 67
-C do CTB. SUPRESSÃO. O intervalo previsto no art. 67-C do CTB configura medida de saúde e segurança do trabalho, tanto quanto o intervalo disposto no art. 71 da CLT, merecendo igual tratamento. Assim, verificada a supressão do intervalo previsto no art. 67-C do CTB, é devido o pagamento, como extra, da totalidade do período. Aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, e da Súmula 437, I, do TST.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a prefacial de não conhecimento por falta de ataque aos fundamentos da sentença suscitada nas contrarrazões do autor (PEDRO PEDROSO DE MORAES). Por maioria, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada (ROMA CARGO LOGISTICA LTDA) para que na apuração das horas extras, intervalos intrajornada e intervalos do art. 67-C do CTB, o tempo em espera (ocorrência 7 dos diários de bordo) não seja considerado como jornada de trabalho, vencida a Exma. Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante (PEDRO PEDROSO DE MORAES) para condenar a ré a restituir o valor de R$1.826,14 descontado das verbas rescisórias. Valor da condenação inalterado para os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 1º de outubro de 2019 (terça-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão