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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT5 • ATSum • Aviso Prévio • XXXXX-13.2020.5.05.0371 • Vara do Trabalho de Paulo Afonso do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho de Paulo Afonso

Assuntos

Aviso Prévio

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor800a735%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

XXXXX-13.2020.5.05.0371

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 30/01/2020

Valor da causa: R$ 8.370,87

Partes:

RECLAMANTE: IARA EVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CAMILA FEITOSA QUEIROZ DA SILVA

RECLAMADO: Rodrigo Dias Gomes Silva PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5a REGIÃO

Vara do Trabalho de Paulo Afonso

ATSum XXXXX-13.2020.5.05.0371

RECLAMANTE: IARA EVA DE OLIVEIRA

RECLAMADO: RODRIGO DIAS GOMES SILVA

SENTENÇA

Vistos etc.

Conforme acusa a certidão de triagem de Id nº b5b7537, a parte autora não cuidou de cadastrar

adequadamente todos os assuntos (pedidos) e estabelecer a equivalência entre os dados informados no sistema e a petição inicial, desatendendo o quanto preceitua o art. 33, § 3º da Resolução CSJT 136/2015. Dos 9 (nove) assuntos descritos na petição inicial, apenas um foi registrado no sistema PJE.

Tais requisitos são indispensáveis à formação do processo judicial na modalidade eletrônica e o seu preenchimento atende aos princípios da celeridade e eficiência, possibilitando uma racional conferência de dados para consulta das partes e do Juízo, além de favorecer o contraditório.

Com efeito, a Resolução CSJT nº 136/2014, prevê:

Art. 1º. "A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos

processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução.

Art. 8º, § 2º:"O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura digital".

Art. 33, § 3º." Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida ".

Por sua vez, o Provimento Conjunto GP/GCR TRT5 Nº 0005, de 16 de maio de 2014, que regulamenta procedimentos relacionados aos processos que tramitam no sistema de Processo Judicial Eletrônico - Pje- JT no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, prevê:

Art. 19, § 5º." Constitui responsabilidade do usuário o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente, devendo verificar a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida ".

Portanto, não se pode alegar a ausência de previsão legal para a exigência.

Ademais, por tratar-se de demanda que conta com o patrocínio de advogado constituído, avulta-se na formação e no desenvolvimento do processo o princípio da colaboração, de maneira que o dever de

atender aos requisitos legais aplicáveis ao processo judicial eletrônico impõe maior zelo do profissional que protocoliza a petição inicial e anexa documentos, a fim de que essa tarefa não seja transferida para a Secretaria da Vara já assoberbada com o volume de atividades.

Por outro lado, o art. 8º § único do Provimento Conjunto deste E. Tribunal GP /CR nº 5/2014 c/c art. 1º do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça estabelece a obrigatoriedade de

informação do número do CPF , do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos.

Assim, considerando que a ausência dos elementos previstos na referida norma dificulta sobremaneira a consulta e a análise dos documentos, bem como o desenvolvimento regular e o julgamento da ação;

considerando que a providência consistente em mandar que a parte corrija as irregularidades certamente ensejará, para ela mesma, maiores inconvenientes, sem a garantia de que as exigências da norma sejam plenamente satisfeitas; considerando que a Secretaria não deve substituir o advogado na correção de erros cometidos no momento de protocolização da petição inicial e anexação de documentos; considerando que será mais fácil e proveitoso o ajuizamento de nova reclamação observado os requisitos detalhadamente encontrados na aludida Resolução; considerando, por fim, o caráter didático da decisão ora proferida, hei por bem indeferir a petição inicial para extinguir o processo sem resolução do mérito à luz do art. 485, I, do CPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho.

Fica concedida a gratuidade judiciária na forma do art. 790, § 3º da CLT e dispensadas as custas no

importe de R$ 167,41, calculadas sobre R$ 8.370,87, valor atribuído à causa.

Querendo, a parte poderá renunciar expressamente ao direito oferecer embargos de declaração e de

recorrer ordinariamente, propondo imediatamente nova reclamação com observância dos requisitos legais.

Exclua-se o processo da pauta.

Prazo de lei.

Intime-se.

PAULO AFONSO, 5 de Fevereiro de 2020

MIRELLA MENDES GRASSI MUNIZ

Juiz (a) do Trabalho Titular

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