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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-85.2020.5.06.0313

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_RO_00008128520205060313_23a2b.rtf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INÉPCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE CONFIRMA.

Constata-se que os pedidos formulados pelo Autor foram genéricos, modalidade não admitida, em regra, no ordenamento jurídico-processual vigente. Os pedidos esboçados na Inicial, ajuizada no ano de 2020, dizem respeito à possíveis inadimplementos de Convenções Coletivas pactuadas desde 2016, o que sugere ausência de acompanhamento efetivo do Órgão de classe sobre as relações de trabalho dos substituídos. Bastaria demonstrar que procedera à uma fiscalização prévia e oferecer uma média dos quantitativos a que teriam direito seus substituídos.Trata-se, portanto, de Ação de Cumprimento na qual não foram atendidos os requisitos para o pronunciamento judicial meritório. Ressalte-se que a Magistrada conferiu oportunidade ao Autor para proceder à necessária emenda, mas não existiu o atendimento específico pelo Sindicato. Desta forma, impõe-se a manutenção da Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-85.2020.5.06.0313, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 14/07/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 14/07/2021)

Decisão

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato Autor.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/1252168482

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