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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-05.2020.5.06.0231

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_ROT_00002000520205060231_e05ab.rtf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO DE PRESO, REEDUCANDO OU DE EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O art. 28 da Lei nº 7.210/84 estabelece que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva e, seu § 2º, fixa que o labor prestado nestas condições não se sujeita às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. A natureza do trabalho prestado sob tais condições tem cunho social e pedagógico, na medida em que visa a recuperação do condenado, sua reinclusão social e reinserção no mercado de trabalho. Estando o apenado sob a tutela do Juízo de Execuções Penais, por este órgão deve ser apreciado os pedidos formulados nesta ação. Declara-se a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando-se, por consequência, a remessa dos autos ao Juízo das Execuções Penais do Estado de Pernambuco. (Processo: ROT - XXXXX-05.2020.5.06.0231, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 27/01/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/01/2022)

Decisão

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em atuação de ofício, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo das Execuções Penais da Justiça do Estado de Pernambuco.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/1431320457

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