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17 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT6 • ATOrd • Adicional de Hora Extra • XXXXX-05.2020.5.06.0231 • 1ª Vara do Trabalho de Goiana do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Goiana

Assuntos

Adicional de Hora Extra, Aviso Prévio, Outros Agentes Insalubres

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor0d211e5%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-05.2020.5.06.0231

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 29/04/2020

Valor da causa: R$ 106.235,30

Partes:

RECLAMANTE: WILSON EVANGELISTA SANTOS DA SILVA

ADVOGADO: FELIPE TENORIO DE CARVALHO

ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS DE ARAUJO

RECLAMADO: PORTICO ESQUADRIAS LTDA

ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA

ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR

PERITO: FELIPE QUEIROGA GADELHA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMANTE: WILSON EVANGELISTA SANTOS DA SILVA

RECLAMADO: PORTICO ESQUADRIAS LTDA

I - RELATÓRIO

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WILSON EVANGELISTA SANTOS DA SILVA (reclamante), em face de PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA (reclamada).

O reclamante alegou que laborou para a reclamada de 01/12/17 a 21/08/19, sendo demitido sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias.

O autor alegou ainda: que não teve a sua CTPS anotada; que deve ser reconhecido o vínculo empregatício, já que laborou para a demandada no regime semi-aberto; que não houve recolhimento de FGTS; que lhe é devida uma diferença salarial por acúmulo de funções; que lhe são devidas horas extras; que não gozava regularmente do intervalo intrajornada; que nunca recebeu o salário família apesar de dispor de dois filhos menores; que não recebeu décimos terceiros salários, ao longo do contrato; que lhe são devidas as multas dos arts. 467 e 477, ambos, da CLT e que laborava em ambiente insalubre, sem receber o adicional de insalubridade. Efetuou os pleitos contidos no rol de pedidos da exordial (fls. 16-19, do PDF, ordem crescente). O reclamante deu à causa o valor de R$ 106.235,30 (cento e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). O autor juntou aos autos com a inicial, uma procuração, uma declaração de hipossuficiência e alguns documentos.

Após, o juízo prolatou despacho (fl. 56, do PDF, ordem crescente).

Em ato contínuo, a reclamada se habilitou nos autos (fl. 60, do PDF, ordem crescente), quando anexou ao processo, uma carta de preposição, procuração e contrato social.

Em seguida, a demandada apresentou contestação (fls. 73-102, do PDF, ordem crescente), acompanhada de documentos.

Após, o reclamante se manifestou sobre a documentação trazida aos autos pela demandada (fls. 208-214, do PDF, ordem crescente).

Fls.: 3

Em seguida, foi realizada a audiência de instrução (ata de fls. 307-309, do PDF, ordem crescente), com as presenças das partes e de seus advogados, quando foram colhidos os depoimentos do autor, da representante da reclamada e de uma testemunha indicada pelo reclamante. Nesta assentada, o Juízo determinou a realização de prova pericial, para fins de solução do pleito de adicional de insalubridade.

Após, a reclamada apresentou quesitos e indicou assistente técnico, para fins de realização da prova pericial (fls. 310-311, do PDF, ordem crescente), quando anexou aos autos, uma cópia de um laudo pericial, realizado em outro feito.

Em seguida, o reclamante apresentou quesitos, para fins de realização da prova pericial (fls. 337-338, do PDF, ordem crescente).

Após, o perito apresentou o laudo pericial (fls. 344-354, do PDF, ordem crescente).

Em seguida, a reclamada se manifestou sobre o laudo pericial (fl. 358, do PDF, ordem crescente).

Por fim, foi encerrada a instrução, com a concessão de prazo para a apresentação de razões finais (fl. 359, do PDF, ordem crescente). As partes não apresentaram razões finais. Prejudicada a 2a proposta de conciliação.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, FORMULADA PELA

RECLAMADA

A reclamada arguiu a preliminar em destaque, aduzindo que o valor dado à causa na inicial foi fixado aleatoriamente, sendo excessivo e não guardando qualquer proporcionalidade com o pedido inicial.

Sem razão a reclamada.

O valor dado à causa na exordial corresponde à expressão monetária do pedido, nos termos do preconiza o art. 292, VI, do NCPC, de aplicação subsidiária (art. 769, da CLT).

Ademais, o valor da causa fixado na inicial supera em muito o valor de dois salários mínimos, de modo que, a reclamada não ficará prejudicada, em

Fls.: 4

caso de a decisão aqui prolatada, ir de encontro aos seus interesses, pois, poderá recorrer sem maiores problemas. Tudo, nos termos do art. , §§ 3º e , da lei 5.584/70.

Rejeito a impugnação.

II.2- DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, SUSCITADA PELA RECLAMADA

A reclamada suscitou a preliminar em destaque, alegando que o autor jamais fora seu empregado.

Sem razão a reclamada

As condições da ação devem ser analisadas in statu assertionis , a partir dos termos da exordial. O pleito formulado pelo autor não se encontra vedado pelo nosso ordenamento jurídico, razão porque fica afastado o argumento de impossibilidade jurídica do pedido. Por outro lado, a medida pleiteada pelo reclamante, abstratamente, é útil, necessário e adequada para fins visados pelo autor, o que faz aflorar o interesse de agir.

Ademais, o simples fato de o demandante apontar a reclamada como sua empregadora e devedora de direitos trabalhistas oriundas desse contrato de trabalho, por si só, faz aflorar a legitimidade passiva da reclamada.

Portanto, estão presentes todas as condições da ação.

Por fim, os argumentos lançados pela demandada em sua defesa se confundem com o próprio mérito da ação, e com ele serão apreciados.

Rejeito a preliminar.

II.3- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O PEDIDO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INCIDENTE SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS PARA O RECLAMANTE AO LONGO DO PERÍODO CONTRATUAL, SUSCITADA PELA RECLAMADA

A reclamada suscitou a preliminar em apreço.

Com razão a reclamada.

À luz do que apregoa o art. 109, I, da CF/88, a competência para apreciar o pedido em apreço é da Justiça Comum Federal. A competência da Justiça do Trabalho nesta matéria, limita-se à determinação para o recolhimento previdenciário incidente sobre as parcelas salariais deferidas nas sentenças condenatórias, nos termos da súmula 368, I, do TST.

Fls.: 5

Isso posto, acolho a preliminar em apreço e, extingo o citado pleito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015.

II.4- MÉRITO

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O reclamante alegou que laborou para a reclamada de 01/12/17 a 21/08/19, na condição de empregado, sendo demitido sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias.

O autor alegou ainda, que laborou para a demandada de forma clandestina, ou seja, sem anotação em sua CTPS.

A demandada se defendeu, negando o vínculo empregatício alegado na exordial, aduzindo que o autor fora um reeducando encaminhado pela Secretária de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos -SEDSDH, e que prestou serviços na reclamada através de convênio celebrado, haja vista ser o reclamante pertencente a categoria jurídica especial regulada pela LEP, não lhe alcançando o arcabouço legislativo aplicável ao trabalhador não apenado.

A demandada fez menção aos arts. 28, § 2º e 35, § 1º, da lei 7.210 /84 ( LEP) e transcreveu nas razões de defesa, a cláusula 10a, do referido convênio (fl. 76, do PDF, ordem crescente), alegando que na relação jurídica firmada entre as partes, não se aplica a CLT.

Sem razão a demandada.

Ao admitir a prestação de serviços, de forma diversa de relação de emprego, ficou com a demandada, o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), tarefa da qual não se desincumbiu, conforme veremos a seguir.

Nesta matéria, vejamos o teor do depoimento da preposta da reclamada (fl. 308, do PDF, ordem crescente), abaixo transcrito, in verbis :

"Que na época em que o reclamante laborou para a reclamada havia ali em torno de uns 15 apenados prestando serviços; que nessa época a reclamada dispunha em torno de 200 funcionários; que a reclamada não patrocinou curso de qualificação profissional para o autor; que o reclamante começou trabalhando para a reclamada no

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regime semi aberto ou fechado e que depois passou para o regime aberto; que acredita que o reclamante usou tornozeleira eletrônica quando trabalhou no regime semi ; aberto que o reclamante trabalhou para a reclamada de 2017 a 2019; que o reclamante trabalhou para a demandada no regime semi aberto mais ou menos até a metade de 2018 e o restante do período no regime aberto; que havia fiscalização por parte do Estado quanto ao trabalho dos apenados na reclamada; que essa fiscalização se dava de forma esporádica e às vezes tinha mês que ela não ocorria; que havia montadores de esquadrias apenados e também do próprio quadro de funcionários da demandada; que todos eles desempenhavam as mesmas atividades; que o supervisor dos apenados era o mesmo dos montadores de esquadrias do ; quadro de funcionários da demandada que de 2018 a 2019 a reclamada pagava diretamente na conta do reclamante pelos serviços por ele prestados; que isso se deu quando era no patronato; que fora esse período a reclamada repassava os valores para o Estado que por sua vez repassava para o reclamante; que isso se deu quando o trabalho ocorria com a intermediação da SERIS; que os montadores de esquadrias do quadro de funcionários da reclamada não recebiam adicional de insalubridade; que não sabe informar o salário pago para os montadores de esquadrias do quadro de funcionários da reclamada" (grifos nossos).

O depoimento da preposta, acima transcrito (confissão absoluta), deixou claro, que o demandante laborou para a demandada de forma não eventual, com subordinação e onerosidade, restando patente, a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos do art. , da CLT.

Pois bem, superada essa questão, passemos a analisar o caso em apreço, do ponto de vista da lei 7.210/84 ( LEP). O art. 28, caput e § 2º, da lei 7.210 /84, assim dispõe:

"Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Fls.: 7

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho".

Não obstante o teor do dispositivo legal acima transcrito, como não há referência no capítulo da lei 7.210/84, destinado ao trabalho externo prestado pelos presos em regime aberto ou semi-aberto, a melhor interpretação que se pode dar ao citado dispositivo legal, é aquela segundo a qual, o trabalho prisional que não se sujeita à CLT é o prestado pelo preso em regime fechado (externo ou interno). Neste sentido, vejamos as jurisprudências abaixo transcritas:

"EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO PRISIONAL. Não se configura o trabalho prisional, previsto na Lei das Execuções Penais, quando se trata de trabalho externo, prestado por condenado em regime semi- aberto. Relação que se admite estabelecida sob os moldes empregatícios, sujeita à tutela da CLT. (Acórdão do processo XXXXX-2006-811-04-00-8 (RO) Redator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE Participam: MILTON VARELA DUTRA, JOSÉ FELIPE LEDUR Data: 27/08/2009 Origem: 1a Vara do Trabalho de Bagé)".

"TRABALHO DO PRESO. ART. 28, § 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL X CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Execução Penal, o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. A regra não tem por finalidade retirar direitos do condenado, mas propiciar àquele que está cumprindo pena a possibilidade de ressocialização, de exercer um ofício, adquirir conhecimento, etc. Todavia, cuidando a espécie de detento que já obtivera progressão de regime (do fechado para o semi-aberto) e inexistindo prova de trabalho em condições especiais, à míngua de contrato, autorização da autoridade responsável ou alegação do tomador de serviços nesse sentido, imperioso o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, afastando a incidência do diploma legal antes referido.

Fls.: 8

Recurso provido.(Acórdão do processo XXXXX- 98.2015.5.03.0074 (RO) - TRT DA 3a REGIÃO, Relator: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO)".

O depoimento da preposta da reclamada (acima transcrito), deixou evidente, que o autor laborou para a demandada, nos regimes aberto e semi- aberto, não tendo a demandada, nem sequer, patrocinado um curso de qualificação profissional para o autor, numa demonstração inequívoca, que não obstante o convênio mencionado na defesa da reclamada (fls. 104-126, do PDF, ordem crescente), houve um desvirtuamento da relação jurídica de direito material firmada entre as partes, a qual não se adequa ao disposto no dispositivo da lei 7.210/;84, transcrito alhures nesta fundamentação.

Para reforçar ainda mais, o desvirtuamento mencionado no parágrafo supra, o autor laborava em jornada de trabalho que suplantava os limites previstos no art. 33, da lei 7.210/84, conforme se pode observar, a título de exemplo, do cartão de ponto de fl. 145, do PDF, ordem crescente, bem como, os próprios termos da defesa da demandada (fl. 81, do PDF, ordem crescente).

Enfim, na relação jurídica de direito material firmada entre as partes, houve uma burla ao que preconiza a lei 7.210/84, nesta matéria, de modo que, reconheço a relação empregatícia alegada na exordial, nos termos do que dispõe o art. , da CLT.

DO MOTIVO DA DEMISSÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS

Em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, presume-se que a dispensa do autor se deu sem justa causa (súmula nº 212, do TST), presunção esta, que não foi elidida por prova em contrário.

À míngua de prova de quitação nos autos, condeno a reclamada a pagar para o reclamante, a importância correspondente às seguintes verbas trabalhistas: saldo de salário (11 dias); aviso prévio (33 dias, nos termos da lei 12.506 /11); férias vencidas + 1/3, de forma simples, do período aquisitivo 2017/2018; férias proporcionais + 1/3, do período aquisitivo 2018/2019, à base de 10/12 (em razão da projeção do aviso prévio, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT); 13º salário proporcional de 2017 à base de 1/12; 13º salário integral de 2018; 13º salário proporcional de 2019 à base 9/12, em razão da projeção do aviso prévio (art. 487, § 1º, da CLT) e FGTS + 40%.

As verbas acima deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base no salário mínimo, já que não restou demonstrado nos autos, que o demandante percebia salário superior ao mínimo legal (art. , IV, da CF/88).

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DA DIFERENÇA SALARIAL EM RAZÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E SEUS REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS

O reclamante alegou que foi contratado para exercer a função de montador de esquadria (executava os serviços todos os dias), porém exercia outras atividades como carga e descarga de caminhão, montagem e operador de máquinas (serra de bancada) e serviços gerais como limpeza de banheiros e varrição, bem como, que percebia a importância de um salário mínimo, enquanto quem possuía CTPS assinada, exercendo a mesma função do reclamante percebia a importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

A demandada se defendeu, alegando que ao longo da relação de trabalho existente entre as partes, o autor sempre desempenhou a função de montador de esquadrias, ficando com o demandante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), tarefa da qual não se desincumbiu, conforme veremos a seguir.

O demandante confessou em seu depoimento (fl. 307, do PDF, ordem crescente), que durante todo o período em que laborou para a reclamada, sempre desempenhou as mesmas atividades, bem como, havia de 18 a 20 colabores no setor de trabalho do autor, na função de montador de esquadrias, os quais desempenhavam as mesmas atividades do demandante, numa demonstração inequívoca, de que não havia o acúmulo de funções alegado pelo autor.

Ademais, a única testemunha ouvida em Juízo, deixou claro em seu depoimento (fl. 308, do PDF, ordem crescente), que laborava em setor diferente daquele em que laborava o autor, bem como, que não sabe todas as atividades que o reclamante desempenhava, de modo que, tal depoimento não serve para comprovar as alegações do autor.

Ademais, não existem nos autos, outros elementos de provas aptos a confirmarem as alegações do autor, nesta matéria.

À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, deve ser entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição social (art. 456, parágrafo único, da CLT).

Não ficou provado nos autos, que a reclamada violou o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, da CLT), na matéria em análise.

Enfim, o demandante não logrou êxito em provar nos autos, o desvio/acúmulo de funções alegado na exordial.

Destarte, indefiro o pleito em destaque.

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DA ANOTAÇÃO DA CTPS DO RECLAMANTE

Após o trânsito em julgado da sentença, deve o reclamante ser intimado para, no prazo de 48 horas, a contar de tal intimação, depositar sua CTPS na secretaria da Vara do Trabalho. Após o depósito da CPTS na secretaria da VT, deve a reclamada ser intimada para, no prazo de 48 horas, a contar de tal intimação, fazer a anotação na CTPS da autor, fazendo constar como datas de início e término do pacto laboral, respectivamente, os dias 01/12/17 e 23/09/19 (OJ 82, da SBDI-1, do TST), a função de montador de esquadrias e o salário de R$ 937,00 por mês (salário mínimo da época da contratação), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias, em caso de inadimplemento, o que faço com fulcro nos arts. 536 e 537, ambos , do NCPC.

Ao final de trinta dias sem que a demandada tenha cumprido a obrigação de fazer acima descrita, o Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho deverá fazer a anotação na CTPS do demandante nos termos acima delineados, sem prejuízo da multa acima fixada.

DA MULTA DO ART. 477, DA CLT

A demandada não comprovou o pagamento para o autor, no prazo legal, das verbas rescisórias. Defiro o pedido.

DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO

Ao não formalizar o pacto laboral firmado entre as partes, a reclamada causou um prejuízo para o reclamante, quanto ao recebimento do benefício do seguro desemprego.

Destarte, com fulcro nos arts. 186 e 927 e seguintes do CCB, de aplicação subsidiária (art. , parágrafo único, da CLT), defiro a indenização em destaque, a ser apurada em liquidação de sentença, de acordo com a RESOLUÇÃO CODEFAT que rege a espécie.

DA MULTA DO ART. 467, DA CLT

Todos os pleitos do reclamante foram impugnados na defesa da reclamada, não restando nada incontroverso do objeto da demanda, o que afasta a incidência da multa em apreço. Indefiro o pedido.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS

Fls.: 11

O reclamante alegou que laborava em ambiente insalubre (exposição a ruído), sem receber o adicional em destaque.

A reclamada negou que o reclamante tenha laborado para si em condições insalubres, inclusive, aduzindo que sempre forneceu para o autor, os EPI’s para eliminação de qualquer circunstância que pudesse afetar a saúde do demandante.

Com razão a reclamada.

O laudo pericial confeccionado para os presentes autos (fls. 344- 354, do PDF, ordem crescente) é conclusivo, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional em destaque.

Instado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor permaneceu inerte, devendo ser tida por verdadeira a conclusão da prova técnica.

Em abono a conclusão da prova técnica, o autor confessou em seu depoimento (fl. 307, do PDF, ordem crescente), que usava EPI’S, bem como, que a reclamada fiscalizava e exigia do reclamante o uso dos EPI’S.

Indefiro o pedido.

DO SALÁRIO FAMÍLIA

O reclamante não comprovou a entrega para a reclamada, da documentação prevista no art. 67, da lei 8.213/1991, a exemplo da freqüência escolar dos menores, bem como, o atestado de vacinação obrigatória. Indefiro o pedido.

DAS HORAS E SEUS REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS, INCLUSIVE, AQUELAS EM RAZÃO DO GOZO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA

O reclamante alegou que laborava de segunda-feira à sexta- feira, das 7h às 17h30 e, quatro vezes por mês das 7h30 às 19h30, com intervalo intrajornada de uma hora, bem como, aos sábados, das 7h30 às 14h30 e duas vezes ao mês das 7h30 às 15h30, com intervalo intrajornada de trinta minutos.

O autor alegou também, que o registro da jornada de trabalho era realizado manualmente no cartão de ponto, bem como, que não recebia pelo labor extraordinário.

A reclamada se defendeu, alegando que o autor laborava das 07: 00h às 17:00h, de segunda à quinta-feira e nas sextas-feiras das 07:00h às 16:00h, SEMPRE com intervalo diário de 01 (uma) hora para descanso e refeição.

Fls.: 12

A demandada alegou ainda, que o demandante sempre registrava, pessoalmente, os seus horários de trabalho nos cartões de ponto.

Com razão a reclamada.

Os termos da inicial e o depoimento do autor (fl. 307, do PDF, ordem crescente), deixaram evidente, que a jornada de trabalho do reclamante era corretamente registrada nos cartões de ponto, razão pela qual, reconheço que a verdadeira jornada de trabalho do autor era aquela registrada em tais documentos (coligidos aos autos pela demandada).

Por outro lado, o demandante não apontou nos autos, diferenças de horas extras não pagas, a partir do confronto entre os cartões de ponto e recibos de pagamentos contidos nos autos, cujo ônus era do demandante.

Em face dos termos da defesa da reclamada, ficou com o autor, o ônus de provar que não gozava regularmente do intervalo intrajornada, tarefa da qual não se desincumbiu, conforme veremos a seguir.

A única testemunha ouvida em Juízo, deixou claro em seu depoimento (fl. 308, do PDF, ordem crescente), que laborava em setor diferente daquele em que laborava o autor, bem como, que não sabe todas as atividades que o reclamante desempenhava, de modo que, tal depoimento não serve para comprovar as alegações do autor.

Ademais, não constam dos autos, outros elementos de provas, aptos a confirmarem o gozo irregular do intervalo intrajornada pelo autor.

Indefiro os pleitos em destaque.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17, que deu nova redação ao art. 790, da CLT.

O § 4º, do art. 790, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, preconiza que o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

O direito fundamental do acesso à justiça está previsto no artigo , XXXV, da CF e no artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Lei com status de supralegal conforme declaração da Suprema Corte.

Fls.: 13

O art. 99, § 3º, do CPC de 2015, estipula que, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por tal pessoa, ou seja, a declaração feita pela parte, de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família (declaração de hipossuficiência).

A presunção prevista no art. 99 § 3º, do CPC de 2015, também tem previsão no art. 1º, da lei 7.115/83.

É digno de registro, que a nova CLT, com redação dada pela lei nº 13.467/17, não possui uma regra semelhante àquela contida no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, contudo, não resta dúvida, que aquela se aplica subsidiariamente /supletivamente ao processo laboral (art. 15, do NCPC c/c art. 769, da CLT).

Ora, se no processo civil, onde se presume a igualdade de condições entre os litigantes, basta a declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural, para que esta venha a desfrutar do benefício em destaque, com muito mais razão ainda, no processo do trabalho, tal declaração deve ser suficiente para o trabalhador fazer jus ao benefício em questão, em face da desigualdade econômica existente entre os litigantes da seara trabalhista.

Admitir o contrário do que fora exposto nos fundamentos acima, implicaria em atentado aos princípios da isonomia e do acesso à justiça, insculpidos em nossa Constituição Federal (art. , caput e XXXV, da CF/88).

É relevante acrescer, que o princípio da boa fé é universal, valendo ressaltar, que a boa fé objetiva também foi contemplada no art. , do CPC de 2015, de aplicação supletiva/subsidiária (art. 15, do NCPC c/c art. 769, da CLT).

Portanto, devemos chancelar a boa fé do trabalhador que declara não poder arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, presumindo-se verdadeira tal afirmação.

A presunção a que se reporta o art. 99, § 3º, do NCPC, admite prova em contrário (art. 99, § 2º, do NCPC), contudo, no caso em apreço, tal presunção não foi elidida por prova em contrário.

Ante à declaração autoral de que não pode arcar com despesa processual sem sacrifício do sustento próprio e da família (fl. 48, do PDF, ordem crescente), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e 99, ambos do NCPC.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Fls.: 14

A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17, que deu nova redação ao art. 790, da CLT.

O art. 790, § 4º, da nova CLT não se choca com o art. 791-A, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, pois, nos termos do § 4º, do art. 790, da CLT, a justiça gratuita não abrange a dispensa do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Ainda que assim não fosse, o § 4º, do art. 791-A, da nova CLT, deixa claro, que o pagamento de honorários sucumbenciais pelo trabalhador sucumbente, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, só se efetivando, se o trabalhador vencido, obtiver no feito em que se deu sua condenação no pagamento tal verba ou em outro processo, crédito suficiente para arcar com tal pagamento, no prazo ali estipulado (dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão em que houve condenação em honorários do beneficiário da justiça gratuita), sob pena de extinção da referida obrigação.

Portanto, em meu sentir, o disposto no art. 791-A, não viola o princípio do acesso à Justiça (art. , XXXV, da CF/88) e nem da dignidade da pessoa humana (art. , III, da CF/88), pois, o beneficiário da justiça gratuita só pagará os honorários advocatícios da sucumbência, se obtiver condições financeiras e econômicas para tanto, no prazo assinado no § 4º, do citado dispositivo legal, pois, do contrário ficará livre desta obrigação. Neste sentido é a jurisprudência do ColendoTST, conforme se pode observar do aresto abaixo transcrito, da sua 3a Turma:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORAPÚBLICA CELETISTA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICOANTES DE 05.10.1988, NÃO ABRANGIDA PELO ART. 19, CAPUT ,DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIMEJURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DEREGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO,SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃONO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NOANTIGO VÍNCULO CELETISTA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, II, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DEREVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE

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DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA ADMITIDA SEMCONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988, NÃO ABRANGIDAPELO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DEIMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DOCELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTODO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSOPÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULOCELETISTA. Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antiga servidora celetista, admitida antes de 05.10.1988 - e não abrangida pela hipótese do art. 19, caput , do ADCT-, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovada em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica da respectiva servidora. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que a Reclamante foi contratada pelo Município de João Pessoa, em 4/3/1988 , sem concurso público, sob o regime celetista. Desse modo, não há falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, em incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Ademais, não se aplica ao presente caso o entendimento da Súmula XXXXX/TST, pois o contrato de trabalho continuou em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. Enfatize- se, ainda, que, contratada a obreira em julho de 1985, não se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processoTST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que abrange a situação de servidor contratado cinco anos antes, ou mais, da vigência da CF/88e, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-XXXXX-38.2018.5.13.0002, 3a Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08 /05/2020)."

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Ademais, o art. 85, § 14º, do NCPC, deixa claro, a natureza alimentar dos honorários em apreço, razão pela qual, o disposto no art. 791-1, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela lei nº 13467/17, não se choca com os arts. 833, IV, do NCPC, 186, da lei 5.172/66, 83,I, da lei 11.101/05 e nem com o art. , X, da CF/88.

O pagamento de honorários sucumbenciais, na forma disciplinada no dispositivo legal acima mencionado, além de não violar o princípio do acesso à justiça, contribui para afastar o surgimento de lides temerárias, ou seja, às verdadeiras aventuras jurídicas, não muito incomuns, no dia a dia, desta Justiça Especializada.

Em face da sucumbência parcial da reclamada, condeno esta, a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17.

O demandante também sucumbiu parcialmente, já que o seu pleito foi julgado parcialmente procedente, devendo incidir no caso em apreço, a regra contida no art. 791-A, § 4º,da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17. Portanto, condeno o autor, a pagar honorários sucumbenciais, no percentual de 10% da diferença entre o valor do pedido do reclamante e o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do citado dispositivo legal

Não obstante os fundamentos acima expostos, a interpretação que deve ser feitado § 4º do art. 791-A da CLT, em relação ao beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser literal, ou seja, observando apenas a existência de"créditos capazes de suportar a despesa", devendo ser analisado, à luz do caso concreto, se o autor obteve no processo créditos capazes de eliminar a sua"",situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuita depois, em caso contrário, deve ser declarada a suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do TRT-6, abaixo transcrita:

"PROC. Nº TRT - (AP-ROS) - 0000497- 37.2018.5.06.0019.ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATOR : JUIZ CONVOCADO VIRIGINIO HENRIQUE DE SÁ EBENEVIDESPROCEDÊNCIA : 19a VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE.DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. DIREITOCONSTITUCIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO.EXECUÇÃO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DEEMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA

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GRATUITA.SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE . REGRA GERAL. DEDUÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. PERCEPÇÃO DE VALORES ÍNFIMOS. Em que pese a determinação contida no julgado INCABIMENTO. exequendo atinente à condenação do empregado, beneficiário da Justiça Gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se observar, em sede de execução de sentença, à luz do caso concreto, se os créditos por ele auferidos no processo são capazes de eliminara sua "situação de insuficiência de recursos", caso contrário deve ser declarada a suspensão da exigibilidade do crédito, de modo que ,somente se torna exigível se, dentro do prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da sua constituição, for comprovado, pela parte interessada, que houve mudanças na situação fática que justificou a concessão de gratuidade da justiça. Agravo de petição provido."

No caso em apreço, o crédito obtido pelo reclamante nesta reclamação trabalhista não foi capaz de eliminar sua condição de hipossuficiência, nem restou demonstrado nos autos, que o autor obteve em outro processo, algum crédito capaz de eliminar tal condição, aponto de poder arcar com o pagamento dos honorários advocatícios acima mencionados.

Portanto, na fase executiva do feito, deverá ocorrer a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo - honorários sucumbenciais devidos pelo autor-, pois o reclamante não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim que é beneficiário da justiça gratuita.

HONORÁRIOS PERICIAIS

O reclamante foi sucumbente no objeto da perícia.

Honorários periciais pelo reclamante, nos termos do art. 790-B, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos da Resolução nº 66, do CSJT.

DA COMPENSAÇÃO

Inexiste nos autos, a comprovação de que a reclamada é credora de direitos trabalhistas para com o reclamante, razão porque, à luz do que apregoa a súmula 18 do TST e o art. 369 do CCB, é impossível a compensação requerida. Indefiro o pedido.

DEDUÇÃO

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Fica autorizada a dedução de eventuais valores já comprovadamente pagos para o reclamante nos autos, relativamente às verbas trabalhistas ora deferidas, para que não haja enriquecimento ilícito.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

O processo do trabalho sempre foi sincrético, haja vista, que o juiz do trabalho dar início de ofício a execução (art. 478, da CLT). Por outro, em face da lacuna axiológica da CLT, já que os arts. 880 e seguintes do referido diploma legal não condizem mais com um processo que atenda aos princípios do acesso à justiça (art. , XXXV, CF/88), celeridade processual, economia processual e duração razoável do processo (art. , LXXVIII, da CF/88), o art. 523, do NCPC (art. 475-J, do CPC de 1973)é aplicável ao processo do trabalho.

Não obstante o fundamento exposto no parágrafo imediatamente acima, curvo-me ao entendimento sedimentado na súmula nº 26, do TRT-6, segundo o qual, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC de 2015 não se aplica ao processo do trabalho, tudo, nos termos do art. 927, V, do CPC de 2015 e do art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016, do TST. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no ar. 523, § 1º, do CPC de 2015.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por WILSON EVANGELISTA SANTOS DA SILVA (reclamante), em face de PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA (reclamada), decido:

III.1- rejeitar a impugnação ao valor dado à causa na inicial, formulada pela reclamada;

III.2- rejeitar a preliminar de carência de ação, suscitada pela reclamada;

III.3- acolher a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, para apreciar o pleito de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas aos salários pagos para o autor na vigência do pacto laboral, para extingui-lo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015);

III.4 - julgar procedente em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, a pagar para o reclamante, em 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão e homologação da sentença de liquidação da sentença, o valor das verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo.

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Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 10% do valor da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra.

Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo -honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores) capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita.

Honorários periciais pelo reclamante, nos termos do art. 790-B, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos da Resolução nº 66, do CSJT.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim.

Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da lei 8.212/1991.

Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação.

Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST, na OJ 363 da SDI-1 do TST e súmula nº 40, do TRT-6.

Para fins de correção monetária, no ato da liquidação da sentença, deverá será aplicado o IPCA-E para correção da dívida até o ajuizamento da ação trabalhista (Decisão do e.STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), incidindo a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, para fins de correção monetária e juros moratórios, conforme definido pelo e.STF (modulação aplicada nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até a disponibilidade do crédito ao autor.

Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que elude o art. 883-A, da CLT.

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Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei7.713/88 com redação dada pela lei 12.350/2010 e OJ nº 400, da SDI-1, do TST.

Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva, nos termos da súmula nº 427, do TST

GOIANA/PE, 27 de agosto de 2021.

LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

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