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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: XXXXX-92.2023.5.06.0008

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6__0000038-92-2023-5-06-0008_f4fee.rtf
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Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. LEI INSTITUINDO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA A ENSEJAR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL.

O fato de o art. 477-B da CLT estabelecer que os planos de dispensas voluntárias podem conter previsão expressa de quitação plena e irrevogável de direitos decorrentes da relação empregatícia, desde que a validade da adesão individual ao plano, com concessão de eficácia liberatória geral, esteja prevista expressamente em norma coletiva, na linha do que fora decidido pelo e. pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/SC, não se aplica aos entes públicos, uma vez que não estão afetos à negociação coletiva, mas à vontade estrita da lei. Portanto, se a lei municipal prevê tal eficácia liberatória, entendo que a vontade do legislador deve prevalecer, até mesmo por questão de segurança jurídica. Desse modo, afigura-se perfeitamente válida à adesão a plano de dispensa incentivada, ainda que não instituído por norma coletiva, por se tratar de ente público - autarquia municipal. Provejo o recurso para julgar improcedente a ação. (Processo: ROT - XXXXX-92.2023.5.06.0008, Redator: Virginio Henriques de Sa e Benevides, Data de julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 16/11/2023)

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, dar provimento Recurso Ordinário para julgar improcedente a ação, vencido o Desembargador Relator que lhe negava provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/2065224506

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