18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-98.2013.5.06.0011
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Julgamento
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LABOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS.
O trabalho externo a que se refere o art. 62, inciso I, da CLT, é aquele executado sem observância a horário e, ainda, quando não é possível o controle e fiscalização da jornada pela empresa. No caso dos autos, restou comprovado que o autor laborava externamente e em sistema de "home office", sem qualquer controle e fiscalização da jornada de trabalho, o que torna indevidas as horas extras postuladas. Recurso ordinário obreiro improvido quanto ao tema. (Processo: RO - XXXXX-98.2013.5.06.0011 (00491-2009-017-06-00-4), Redator: Mª. do Socorro S. Emerenciano, Data de julgamento: 20/06/2017, Primeira Turma, Data de publicação: 27/06/2017)
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e das contrarrazões; REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, argüida pela reclamada em contrarrazões e, no mérito, também por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para acrescer ao condeno o pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação não fornecido pela ré, nos termos das normas coletivas colacionadas aos autos, bem como as diferenças do seguro-desemprego, cujos valores deverão ser apurados em conformidade com as regras estabelecidas nas Leis nº 7.998/90 e 8.900/94, bem como Resoluções do CODEFAT, respeitando-se o teto do benefício vigente na data da dispensa do autor, autorizando, ainda, a dedução dos valores efetivamente recebidos pelo autor, sob este título, que serão comprovados quando da liquidação do julgado, a devolução dos valores irregularmente descontos do salário do autor a título de vale-refeição,...