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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT8 • XXXXX-35.2020.5.08.0017 • 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
ATSum XXXXX-35.2020.5.08.0017
AUTOR:
NAZARENO VAGNE FERREIRA CORREIARÉU: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA, HARMONICA INCORPORADORA LTDA, AGATHA INCORPORADORA LTDA

Pugna a parte autora em sede de tutela, medida liminar para que seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que o reclamante possa habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos dos arts. 294 § único e 300 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.

Consta dos autos que a demissão foi sem justa causa.

Tenho que a antecipação da tutela requerida, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, vazado nos seguintes termos, verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

As tutelas de urgência, que no atual CPC, constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas sub espécies, a saber: (1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, como a doutrina já vem denominando, e (2) tutela provisória de urgência cautelar. A primeira, no caso, a tutela provisória de urgência antecipada, busca assegurar a efetividade do direito material e, a segunda, ou seja, a tutela provisória de urgência cautelar, busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo).

Tenho que a hipótese em exame se trata de típica tutela provisória de urgência antecipada. Para a sua concessão é necessário haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano.

O direito ao recebimento das verbas rescisórias que caracterizado pela ocorrência do término do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. O direito ao saque do FGTS que porventura tenha sido depositado pela reclamada e a probabilidade do direito ao recebimento do seguro-desemprego, também restam evidenciados na ocorrência de dispensa sem justa causa.

O perigo do dano não resta caracterizado, pois a reclamada fez a devida entrega das guias de seguro desemprego, que alega o reclamante foi obstado pelo Governo Federal, logo a questão necessita de dilação probatória.

Nesse contexto, INDEFIRO, com fundamento no art. 300 do CPC.

Dar ciência ao autor via DEJT e intimar a parte ré para a audiência inaugural por via postal e com as cautelas de praxe.

BELEM/PA, 27 de março de 2020.


CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular

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