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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-12.2020.5.09.0651

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Relator

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA
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Ementa

EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.

A regra prevista no "caput" do art. 62 da CLT não exclui o direito do ocupante de cargo de confiança de usufruir do descanso semanal remunerado. Prevalece a intelecção segundo a qual o afastamento das normas contidas no Capítulo II da CLT dos contratos de trabalho dos ocupantes de cargo de confiança não alcança as disposições previstas na Lei nº 605/49. Portanto, os empregados ocupantes de cargo de confiança fazem jus ao descanso semanal e à folga em dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso o empregador não permita a fruição desses dias de repouso e não conceda folgas compensatórias na mesma semana, é devido o pagamento, em dobro, da remuneração desses dias laborados, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST. Recurso ordinário do Reclamante a que se dá provimento, no particular.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1568651600

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