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AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 146 DO TST. DECISÃO COM BASE NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 . A controvérsia cinge-se a definir se o empregado inserido na regra do artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Sobre o repouso semanal remunerado, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe, in verbis: …
O artigo 62 , inciso II , da CLT , afasta o direito ao recebimento de horas extras dos ocupantes de cargos de confiança, mas não impede que recebam em dobro os dias de descanso trabalhados e não
Nos termos do artigo 62 da CLT , empregados que exercem funções incompatíveis com a fixação da jornada de trabalho ficam excluídos do regime previsto no capítulo que dispõe sobre a duração da jornada
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO . À luz do princípio da primazia da realidade, que informa o Direito do Trabalho, a configuração da função ou cargo de confiança a que alude o art. 62, II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado, o qual, detendo poderes de gestão e recebendo padrão remuneratório compatível com o texto legal, enquadra-se na exceção ali prevista, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS A REPOUSO E FERIADOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. …
EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A regra prevista no "caput" do art. 62 da CLT não exclui o direito do ocupante de cargo de confiança de usufruir do descanso semanal remunerado. Prevalece a intelecção segundo a qual o afastamento das normas contidas no Capítulo II da CLT dos contratos de trabalho dos ocupantes de cargo de confiança não alcança as disposições previstas na Lei nº 605/49. Portanto, os empregados ocupantes de cargo de confiança fazem jus ao descanso semanal e à folga em dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso o empregador não permita a fruição desses dias de repouso e não conceda …