25 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-54.2020.5.09.0023 • VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Juiz
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd XXXXX-54.2020.5.09.0023 RECLAMANTE: DOUGLAS SOUZA SILVA RECLAMADO: NOROESTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA |
TERMO DE AUDIÊNCIA
A reclamante, já qualificada nos autos de ATOrd XXXXX-54.2020.5.09.0023, opõe embargos de declaração alegando a existência de contradição no julgado.
A reclamante também apresenta pedido de reconsideração da sentença, conforme id. cec2bf7.
É o relatório.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante.
Não conheço do pedido de reconsideração, pois tal forma de insurgência não encontra supedâneo no regramento processual vigente, pois, nos termos do art. 494 do CPC, as sentenças só podem ser alteradas por meio de embargos declaratórios ou para corrigir inexatidões ou erros de cálculo.
MÉRITO
Nos embargos declaratórios a autora alega que o Juízo incorreu em contradição, na medida em que, como fundamento para extinguir o processo, invocou o art. 292, VIII, do CPC, segundo o qual na ação em que houver pedido subsidiário o valor da causa corresponderá ao valor do pedido principal, mas, ao mesmo tempo, entendeu que a reclamante não teria cumprido o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, pois deixou de liquidar o pedido subsidiário de condenação ao pagamento de indenização, caso não fornecidas as guias do seguro desemprego. Uma vez aplicável o art. 292, VIII, do CPC, entende que atendeu o art. 840, § 1º, da CLT, já que o pedido principal consiste em obrigação de fazer, ou seja, de natureza não pecuniária, não havendo falar em quantificação do pedido subsidiário.
Há uma ressalva na decisão no sentido de que mesmo que o pedido sucessivo não influencie no valor a ser atribuído à causa, nos termos do art. 292, VIII, do CPC, a lei não exclui o dever de a parte quantificá-lo, conforme exigência assentada no art. 840, § 1º, da CLT.
Portanto, a sentença não é contraditória, pois esclareceu que, a despeito do art. 292, VIII, do CPC, a CLT, a partir da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 1º do art. 840, não dispensa a indicação de valor às pretensões deduzidas na ação.
Os argumentos da embargante demonstram mero inconformismo com a decisão e buscam o reexame da fundamentação adotada. A via adequada para a parte inconformada postular a reforma do julgado certamente não é a dos embargos declaratórios.
Rejeito.
III - D I S P O S I T I V O
PELO EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHECER do pedido de reconsideração de id. cec2bf7 e CONHECER os embargos de declaração opostos pela reclamante e REJEITÁ-LOS no mérito.
Paranaguá, 09 de fevereiro de 2021.
Intimem-se as partes.
Prestação jurisdicional realizada.
Nada mais.
VALDIR BARBIERI JUNIOR
Juiz do Trabalho
PARANAVAI/PR, 11 de fevereiro de 2021.
VALDIR BARBIERI JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto