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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-48.2020.5.09.0122 • 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

Juiz

BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ATSum XXXXX-48.2020.5.09.0122
RECLAMANTE: JOSOEL CORDEIRO DA SILVA
RECLAMADO: PORTAC COMERCIO DE ELEVEDORES LTDA E OUTROS (3)

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho desta Vara.

JULIANA MAYSA BARBOSA SPEGIORIN - analista judiciário

SENTENÇA

1. Comprovado o pagamento dos credores, julgo extinta a execução (art. 924, II, NCPC) processada por JOSOEL CORDEIRO DA SILVA, CPF: 030.697.849-09 em face de PORTAC COMERCIO DE ELEVEDORES LTDA, CNPJ: 14.XXXXX/0001-00; CESAR DUARTE MARTINS MEDEIROS, CPF: 017.930.360-04; FERNANDA TEIXEIRA RIBEIRO, CPF: 003.827.379-97.

2. Anotem-se os valores recolhidos, para fins de estatística.

3. Certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, juntando-se o extrato bancário das contas movimentadas, a fim de verificar a inexistência de saldo, bem como eventuais inclusões nos sistemas BNDT, Renajud, CNIB e SERASA ficando, desde logo, autorizado o levantamento de eventuais bloqueios/restrições localizadas.

4. Caberá ao devedor apresentar cópia desta sentença no cartório de títulos e documentos para cancelamento do protesto, caso efetuado, mediante pagamento das despesas (artigos 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ).

5. No caso de eventuais indisponibilidades registradas na CNIB e já canceladas eletronicamente, fica autorizada a baixa da restrição pelos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento das despesas decorrentes, a cargo do devedor, diretamente no cartório que promoveu o registro na matrícula do imóvel.

6. Inexistindo pendências e saldo nas contas movimentadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

7. Intimem-se.

SÃO JOSE DOS PINHAIS/PR, 22 de novembro de 2022.

BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA
Juiz do Trabalho Substituto

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