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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-49.2020.5.09.0023

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
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Ementa

RADIALISTA. TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO INDEVIDO. Ante a previsão contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, em regra, o desempenho pelo empregado de atividades compatíveis com a sua condição pessoal, não implica no pagamento de diferenças salariais. Tal entendimento não viola o disposto nos art. 13 e 14 da Lei 6.615/78 ("hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º"), pois o reclamante não acumulou outras funções dentro do mesmo setor nem em setores distintos. Recurso do reclamante conhecido e não provido.

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