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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-64.2022.5.09.0011

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

JANETE DO AMARANTE
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Ementa

DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. O art. 950, parágrafo único, do CC estabelece que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Podem ser elencados como critérios definidores para a fixação da parcela única: as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu, assim como a incapacidade para a atividade que o empregado exercia. No presente caso, o autor efetuou o pedido alternativo de pagamento em parcela única, de maneira que o pagamento integral implica em solução da dívida pela ré, assim como não coloca em risco a subsistência do autor ante o risco de encerramento das atividades empresariais. Além disso, o valor condenatório foi proporcional à perda da capacidade laborativa, não implicando a impossibilidade de adimplemento pela reclamada. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para determinar a aplicação do redutor de 30% conforme a jurisprudência da E. 7ª Turma do TRT da 9ª Região.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/2095234638

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