18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-88.2019.5.09.0130
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA CLT. Haverá acúmulo de função quando o empregado, além de desempenhar as atividades próprias de seu cargo, também desempenha, por ordem do empregador e de forma não excepcional e não eventual, tarefas atinentes a outro cargo que a empresa tenha ou que deveria ter em sua estrutura. Se a prova dos autos confirma que o empregado, além das tarefas inerentes ao cargo, também desenvolvia com habitualidade outras não compatíveis com seu cargo, deve-se reconhecer o acúmulo de função e o direito a acréscimo salarial. A CLT não impede fixar valor salarial como contraprestação pelas tarefas executadas pelo empregado, que não estejam incluídas no salário contratado e pago pelo exercício do cargo contratado. O salário contratual remunera apenas as atividades inerentes ao cargo. Confirmando-se o exercício de atividades mais amplas, do ponto de vista quantitativo e qualitativo, deve-se concluir que as atividades ampliadas permaneceram sem a devida remuneração. Por não haver previsão em lei quanto ao montante salarial cabível, por autorização do art. 8º da CLT, por critérios de equidade, com base na jurisprudência dos Tribunais e baseado nos princípios da proteção, da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e nos princípios gerais de direito relativos à razoabilidade e à proporcionalidade, pode o magistrado proceder o arbitramento em valor ou percentual que considere suficiente e razoável. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento parcial para arbitrar, a título de remuneração por acúmulo de função, o percentual mensal de 30% (trinta por cento) do salário contratual.