Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior Eleitoral TSE - Ação Rescisória: AR 336 BA

Tribunal Superior Eleitoral
há 15 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

Eleições 2008. Ação Rescisória. Registro. Candidatura. Declaração de inelegibilidade. Ausência. Não-cabimento. Ação rescisória a que se nega seguimento.

DECISÃ1

1. O partido Democratas (DEM) e o Partido Trabalhista (PT) propõem esta ação rescisória em face da decisão monocrática, prolatada pelo Ministro Félix Fischer nos autos do REspe nº 32.085, que negou seguimento ao apelo, por não reconhecer a inelegibilidade aventada de José Raimundo Laudano Santos, candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2008 (fls. 02-14).

A decisão rescindenda, publicada na sessão de 06.10.2008, concluiu :

É incontroverso nos autos que o recorrido, cand (fl. 21) idato a prefeito do Município de Almadina/BA, respond[...]e a diversas ações criminais. Inconcussa, ainda, a existência de decisão irrecorrível que declarou a extinção da punibilidade do recorrido por prescrição retroativa da pretensão punitiva.

Sustenta a recorrente que o trânsito em julgado da decisão que declarou a extinção da punibilidade, por prescrição retroativa da pretensão punitiva, enseja a inelegibilidade do recorrido, nos termos do art. 1ºº, I, e , da Lei Complementar nº 644/90.

Sem razão a recorrente.

Com efeito, na prescrição da pretensão punitiva, afastam-se todos os efeitos da condenação, tanto os penais quanto os extrapenais, como se não tivesse existido crime ou sentença condenatória. .

Desse modo, por afastar todos os efeitos da condenação, a prescrição da pretensão punitiva exclui a incidência da hipótese de inelegibilidade previ[...]sta no ar1º. 1º, I, e, da LC64º 64/90, conforme precedentes desta c. Corte Superior. .

Além disso, a existência de ação penal em curso não enseja a inelegibilidade prevista no a1º . 1º, I, e, da L64nº 64/90, pois o Pretório Excelso, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito[...] Fundamental nº 144/DF, firmou o entendimento de que o a14 .§ 9º § 9ºCarta Políticaítica não é norma auto-aplicável, de modo que a definição de novos casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, depende da edição de lei complementar, cuja ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial.

Com essas considerações, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do 36t § 6º, § 6º, do RITSE.

.

Os autores da ação alegam que a prescrição retroativa da pretensão executória em face do réu foi declarada em 2007, o que conduziria à sua inelegibilidade, nos termos d1ºart. 1º, I, e64da LC 64/90. Sustentam que “não houve prescrição da pretensão punitiva, pois a decisão de primeira instância foi prolatada em tempo hábil, entre a denúncia e a condenação não houve prescrição"(fl. 09). Requerem a antecipação de tutela, sem audição da parte contrária, ao argumento da existência do fumus boni juris, revelada na afronta ao art. 110 do Código de Processo Civil, e do periculum in mora, uma vez que a diplomação do réu encontra-se prevista para 11 de dezembro de 2008.

É o relatório. Decido.

2. Inviável a concessão de tutela antecipada.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão de tutela antecipada, em sede de ação rescisória na Justiça Eleitoral, somente é admitida em situações teratológicas, reveladoras de dano de impossível reparação, ou ainda em ocasiões que comprometem todo o processo eleitoral. Não é o caso dos autos.

Nesse sentido, os Acórdãos nos 259, de 14.08.2007, rel. min. Carlos Ayres Britto; 62, de 29.09.2000, rel. min. Nelson Jobim; e 60, de 05.09.2000, rel. min. Fernando Neves.

A ação tampouco merece prosperar.

Esta Corte já assentou que “a ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior Eleitoral que contenha declaração de inelegibilidade"Felix Fischer).

Também nesse sentido:

É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de [...]seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. Escapa, portanto, ao âmbito de competência deste Tribunal rescisão de decisão monocrática de relator que não declarou inelegibilidade (art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65).

[...] (Acórdão nº 298, de 30.09.2008, rel. min. Fernando Gonçalves).

Ora, in casu, o relator do feito não declarou inelegibilidade; pelo contrário, afastou-a, mantendo o deferimento do registro de candidatura do réu.

3. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela e nego seguimento à ação rescisória (art. 36, § 6º, do RITSE). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2008.

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/14633747

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 14 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 14 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 7 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC