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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 4708 MG

Tribunal Superior Eleitoral
há 20 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Min. FERNANDO NEVES DA SILVA
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Ementa

Decisão

A egrégia Corte Regional de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial contra Elmiro Alves do Nascimento e Francisco Carlos Frechiani, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e Gaspar Gonçalves Vieira, presidente do diretório municipal do Partido da Frente Liberal - PFL.

Eis a ementa da decisão :

“Recurso eleitoral.(fl. 70) Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e art. 41-A, da Lei 9.504/97. Distribuição de combustível.

Captação de sufrágio - não configuração. Mister se faz que a doação, promessa ou entrega de bens e vantagens pessoais venham acompanhadas da demonstração do pedido inequívoco de votos.

Abuso de poder econômico - demonstrado. Afronta à liberdade de voto, com conseqüente desequilíbrio das eleições. Reconhecimento da distribuição dos combustíveis pelos próprios representados. Inelegibilidade decretada.

Recurso parcialmente provido.”.

Opostos embargos de declaração por Elmiro Alves do Nascimento, restaram estes rejeitados pela Corte Regional. Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração que foram acolhidos sem alterar o dispositivo.

Foi interposto recurso especial por Elmiro Alves dos Santos que não foi admitido pelo ilustre presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Foi interposto agravo de instrumento, no qual o agravante alega que, apesar do decurso do prazo da sanção de inelegibilidade, persistiria o interesse da apreciação da responsabilidade pessoal do candidato nos fatos considerados abusivos.

Sustenta que a Corte Regional teria valorado equivocadamente a prova dos autos, da qual não se poderia extrair a conclusão de que o agravante teria participado da conduta abusiva, pois o fornecimento, distribuição e custeio de combustível teria sido feito pelo PFL.

Aduz também que as despesas efetuadas teriam sido regulares por estarem albergadas no art. 26, inciso VIII da Lei nº 9.504/97 e que à referida despesa teria sido incluída na prestação de contas do PFL, que restou aprovada pela Justiça Eleitoral.

Apresentadas contra-razões às fl. 99.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do agravo.

Entendo que permanece o interesse do recorrente em ter seu recurso provido, mesmo após o decurso do prazo da sanção, para preservar sua imagem perante seu eleitoral.

Contudo, o apelo não merece prosperar.

A participação do agravante na conduta abusiva restou demonstrada conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão regional :

“É de observar ainda que os próprios representados não negam os fatos, pois, à fl. 99, foi acostada nota fiscal emitida pelo Posto Camalle Ltda, no valor de R$ 18.303,83, em nome de Elmiro Alves do Nascimento, o que demonstra que a g (fl. 88) asolina distribuída aos eleitores foi por ele custeada. No entanto, em nenhum momento as testemunhas ouvidas disseram que a referida distribuição foi feita com o intuito de obter votos, afirmando que ela teve por objetivo a afixação de adesivos dos candidatos nos veículos.

Não obstante, tenho para m (...) im que ficou demonstrada a prática de ato de abuso do poder econômico, em face da distribuição de gasolina, patrocinada por candidato à reeleição, às vésperas do pleito, em troca de que fossem afixados pelos beneficiários adesivos de campanha dos candidatos majoritários.

A prática teve o condão de favorecer os referidos candidatos, comprometendo a lisura e a normalidade do pleito”.

Para negar a conclusão da Corte Regional, é necessário o reexame de prova, o que não é admissível nesta sede conforme a súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Ademais, não pode ser acolhido o argumento de que as despesas com a distribuição de combustível aos eleitores configurariam gastos de campanha eleitoral, que foram incluídos na prestação de constas do partido político julgada regular, uma vez que para a caracterização de abuso do poder econômico leva-se em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados ao julgamento das contas.

Não fosse tudo isso, o agravo encontraria óbice na circunstância de estar incompleto o traslado de cópia do recurso especial.

Por isso, nego seguimento ao agravo de instrumento com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/14648832