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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: CumSen XXXXX-13.2017.6.00.0000 BRASÍLIA - DF XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
há 8 meses

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Alexandre de Moraes

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE__06018261320176000000_6d368.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO SOLIDARIEDADE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARCELAMENTO. ART. 15 DA RES.–TSE 23.709/2022. DESPROVIMENTO.

1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.
2. Nos termos do art. 15 da Res.–TSE 23.709/2022, “na hipótese de o partido sancionado não ultrapassar a cláusula de desempenho a que alude a Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, e não ter sido incorporado ou fusionado a outro ou no caso de cancelamento do respectivo registro civil (art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), o desconto e a suspensão de cotas do Fundo Partidário, inclusive vincendas, serão efetuados, antecipada e cautelarmente, pela unidade financeira até o limite do valor total devido atualizado e consolidado, que será colocado à disposição do relator em conta judicial.” 3. Agravo Regimental desprovido.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Observações

(3 fls.)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1988786983