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17 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: RESPE 9427 BELÉM - PA

    Tribunal Superior Eleitoral
    há 7 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. Napoleão Nunes Maia Filho

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTSE_RESPE_9427_26a0e.pdf
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    Ementa

    ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ELEITORAIS. RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. CONTA BANCÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO. BLOQUEIO E PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 649 DO CPC/73. ROL TAXATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Não cabe ao Judiciário alargar o rol de bens impenhoráveis contido na legislação aplicável para fazer incluir recursos financeiros de conta bancária de partido político.
    2. As contribuições de filiados e as doações de pessoas físicas aos partidos políticos estão sujeitas à penhora. Precedente: AgR-REspe XXXXX-67/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.3.2016.
    3. Afigura-se possível a fixação de honorários advocatícios decorrente de processo que versa exclusivamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta Justiça Especializada.
    4. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.3.2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11 do CPC/15. Precedente: STJ, AgInt no REsp XXXXX/AP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.6.2016.
    5. A interposição de Agravo Regimental não tem o condão de inaugurar nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplica o art. 85, § 11 do CPC/2015. Precedente: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2016.
    6. Inexistindo fixação de honorários na origem, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedente: STF, ARE 919.551 AgR-EDv-AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 17.3.2017.

    Decisão

    O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Luciana Lóssio e os Ministros Admar Gonzaga, Rosa Weber, Herman Benjamin e Luiz Fux (no exercício da Presidência). Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/468445279

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