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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-14.2017.5.05.0463

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Hugo Carlos Scheuermann
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Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 422, I, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 422/TST.

1. Na hipótese, a decisão agravada está pautada no óbice da Súmula 422, I, do TST.
2. No agravo, a parte não impugna o fundamento em que se pautou a decisão agravada, limitando-se a renovar os argumentos do recurso de revista referentes ao tema de mérito.
3. Óbices do art. 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido .
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