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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-57.2013.5.03.0062

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Renato De Lacerda Paiva

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_112325720135030062_8da1f.pdf
Inteiro TeorTST_RR_112325720135030062_f0480.rtf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA FIRMADO PELO EMPREGADO EM FAVOR DA EMPREGADORA - CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONDENAR A EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DECLARAR A NULIDADE DA FIANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .

Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 114, VI e IX, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA FIRMADO PELO EMPREGADO EM FAVOR DA EMPREGADORA - CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONDENAR A EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DECLARAR A NULIDADE DA FIANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . O artigo 114 da CF/88 expressamente atribui a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgador ações de indenização por dano moral e material, assim como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a pretensão formulada a título de indenização por dano material deriva expressamente do inciso VI do artigo 114 da CF/88. Por outro lado, a pretensão concernente à declaração de nulidade da fiança bancária assinada pelo empregado em decorrência de coação da ex-empregadora igualmente se insere na competência prevista no inciso VI do dispositivo constitucional indicado, pois em decorrência daquele fato (assinatura do contrato de empréstimo, como fiador, em decorrência de coação) advieram diversos prejuízos materiais ao reclamante, o qual sofreu execução forçada da dívida contraída pela empregadora, teve o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito e foi impedido de realizar quaisquer outras atividades perante as instituições financeiras. Além disso, o inciso IX, do artigo 114 da CF/88, ao atribuir a competência desta Justiça Especializada para analisar e decidir "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" engloba a hipótese na qual a obrigação assumida pelo empregado decorreu essencialmente da coação exercida pelo então empregador sobre o indivíduo que estava sob sua subordinação. Acrescente-se que, nos termos fundamentados no acórdão recorrido, a coação imprimida pela empregadora colocou o reclamante na posição de assumir os riscos do empreendimento, passando a ser corresponsável pela dívida contraída pela empresa como meio de adimplir as próprias verbas trabalhistas devidas aos empregados. Portanto, não há como desvincular a assunção da responsabilidade decorrente da assinatura da fiança com o contrato de trabalho entre o reclamante e sua ex-empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1435695035

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