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15 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-88.2019.5.12.0034

    Tribunal Superior do Trabalho
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    3ª Turma

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Alberto Bastos Balazeiro

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTST_RR_00004848820195120034_5d017.pdf
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    Ementa

    RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI. CLÁUSULA QUE OBSTA A ADESÃO DE EMPREGADO QUE POSTULA DIREITOS POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.

    A questão discutida nos autos trata de restrição ao direito de ação, em razão de cláusula constante do Programa de Desligamento Incentivado - PDI, que condiciona adesão do empregado à ausência de ação judicial trabalhista contra a DATAPREV.
    2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "o empregador que condiciona a adesão de empregado a novo Plano de Cargos e Salários ou qualquer outra pretensão à renúncia de direitos incorporados ao contrato de trabalho e à desistência de ação judicial incorre em discriminação daqueles que litigam com a empresa e nega o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. , inc. XXXV, da Constituição da Republica" (E- RR-XXXXX-42.2008.5.09.0013, SDI-1, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/11/2013) .
    3. Assim, ainda que o empregador esteja revertido do poder discricionário para estabelecer os requisitos necessários à adesão dos trabalhadores a programa de incentivo à demissão, cláusula que condiciona adesão dos empregados à desistência de ações judiciais, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. , XXXV, da Constituição da Republica), na medida em que caracteriza renúncia prévia de direitos que poderiam ser vindicados em Juízo em ação futura. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1794455793

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