15 de Junho de 2024
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-88.2019.5.12.0034
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Bastos Balazeiro
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI. CLÁUSULA QUE OBSTA A ADESÃO DE EMPREGADO QUE POSTULA DIREITOS POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.
A questão discutida nos autos trata de restrição ao direito de ação, em razão de cláusula constante do Programa de Desligamento Incentivado - PDI, que condiciona adesão do empregado à ausência de ação judicial trabalhista contra a DATAPREV.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "o empregador que condiciona a adesão de empregado a novo Plano de Cargos e Salários ou qualquer outra pretensão à renúncia de direitos incorporados ao contrato de trabalho e à desistência de ação judicial incorre em discriminação daqueles que litigam com a empresa e nega o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica" (E- RR-XXXXX-42.2008.5.09.0013, SDI-1, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/11/2013) .
3. Assim, ainda que o empregador esteja revertido do poder discricionário para estabelecer os requisitos necessários à adesão dos trabalhadores a programa de incentivo à demissão, cláusula que condiciona adesão dos empregados à desistência de ações judiciais, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica), na medida em que caracteriza renúncia prévia de direitos que poderiam ser vindicados em Juízo em ação futura. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.