23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 11.354/2006. LEGITIMIDADE. MINISTRO DA DEFESA. TERMO DE ADESÃO. ACORDO DE ANUÊNCIA VOLUNTÁRIA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA PELO ANISTIADO. INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Ministro de Estado da Defesa é, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.559/2002, parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança cujo objetivo é o pagamento de valores retroativos decorrentes de anistia política concedidos pela Comissão de Anistia.
2. A Lei n. 11.354/2006 previu no seu artigo 2º que o anistiado, ao assinar o Termo de Adesão regulado no mencionado diploma legal, concorda expressamente com o valor, a forma e as condições de pagamento relativas às importâncias devidas pelo reconhecimento da sua condição, cabendo ao interessado declarar, ainda, que não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a que faz jus, comprometendo-se a desistir da ação ou do recurso respectivos.
3. A assinatura do Termo de Adesão, segundo as condições previstas na Lei n. 11.354/2006, constitui mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito.
4. Tendo o ora impetrante, após a assinatura do Termo de Adesão, ajuizado ação ordinária em face da União, pleiteando promoções às quais entende fazer jus na carreira militar, resta patente o descumprimento do art. 2º da Lei n. 11.354/2006, não se afigurando ilegal a suspensão do pagamento dos valores devidos pela União.
5. Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Março Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Veja
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