Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JORGE MUSSI
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 11.354/2006. LEGITIMIDADE. MINISTRO DA DEFESA. TERMO DE ADESÃO. ACORDO DE ANUÊNCIA VOLUNTÁRIA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA PELO ANISTIADO. INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O Ministro de Estado da Defesa é, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.559/2002, parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança cujo objetivo é o pagamento de valores retroativos decorrentes de anistia política concedidos pela Comissão de Anistia.
2. A Lei n. 11.354/2006 previu no seu artigo que o anistiado, ao assinar o Termo de Adesão regulado no mencionado diploma legal, concorda expressamente com o valor, a forma e as condições de pagamento relativas às importâncias devidas pelo reconhecimento da sua condição, cabendo ao interessado declarar, ainda, que não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a que faz jus, comprometendo-se a desistir da ação ou do recurso respectivos.
3. A assinatura do Termo de Adesão, segundo as condições previstas na Lei n. 11.354/2006, constitui mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito.
4. Tendo o ora impetrante, após a assinatura do Termo de Adesão, ajuizado ação ordinária em face da União, pleiteando promoções às quais entende fazer jus na carreira militar, resta patente o descumprimento do art. da Lei n. 11.354/2006, não se afigurando ilegal a suspensão do pagamento dos valores devidos pela União.
5. Segurança denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Março Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Veja

  • ANISTIADO POLÍTICO - EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO - MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA - LEGITIMIDADE PASSIVA
    • STJ -

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23438787

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PI XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgInt na TutPrv no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-88.2019.5.12.0034

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9