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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-27.2020.5.01.0000

Tribunal Superior do Trabalho
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Amaury Rodrigues Pinto Junior

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_ROT_01002092720205010000_de52b.pdf
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Ementa

GMARPJ/ADR/cgr RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA PELA SIMPLES MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA.

1. Nos termos do art. 141, II da Lei nº 11.101/2005, declarada constitucional pelo STF, por meio da decisão proferida na ADI XXXXX/DF, não há sucessão da dívida trabalhista pelo adquirente de Unidade Produtiva Isolada em arrematação ocorrida no contexto de recuperação judicial.
2. Na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, em reiteradas oportunidades, concluiu que a aquisição de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, na forma prevista na Lei n.º 11.101/2005, não enseja o reconhecimento de sucessão de empregadores.
3. A SDI 2 reconheceu distinção nos casos em que o adquirente assume formal e expressamente os contratos de trabalho até então vigentes, entendendo que em razão desse fundamento, existiriam os óbices das Súmulas 83 e 410 do TST.
4. No caso presente, no entanto, não há essa premissa fática e o simples fato de os contratos de trabalho não terem sido rompidos com a aquisição da UPI não afasta a incidência do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005, norma jurídica que não estabelece, como condição de sua incidência, a rescisão dos contratos de trabalho então vigentes e a formalização de novo pacto laborativo com o adquirente. Recurso ordinário provido para julgar procedente a ação rescisória por violação literal do art. 141, II, da Lei 11.101/2005.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1818757805

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