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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3934 DF

Supremo Tribunal Federal
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Documentos anexos

Inteiro TeorADI_3934_DF_1278959875322.pdf
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Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS , III E IV, , , I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE.

I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial.
II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas.
III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários.
IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.
V - Ação direta julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Março Aurélio, que a julgavam parcialmente procedente nos termos de seus votos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, pelo requerente, Partido Democrático Trabalhista, o Dr. Otávio Bezerra Neves; pelo amicus curiae, Sindicato Nacional dos Aeroviários, a Dra. Eliasibe de Carvalho Simões; pelo requerido, Presidente da República, o Advogado-Geral da União, Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira de Mello, Advogado-Geral do Senado e, pelo amicus curiae, Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Sérgio Murilo Santos Campinho. Plenário, 27.05.2009.

Acórdão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam parcialmente procedente nos termos de seus votos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, pelo requerente, Partido Democrático Trabalhista, o Dr. Otávio Bezerra Neves; pelo amicus curiae, Sindicato Nacional dos Aeroviários, a Dra. Eliasibe de Carvalho Simões; pelo requerido, Presidente da República, o Advogado-Geral da União, Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira de Mello, Advogado-Geral do Senado e, pelo amicus curiae, Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Sérgio Murilo Santos Campinho. Plenário, 27.05.2009.

Resumo Estruturado

- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INEXISTÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, MOTIVO, EXTINÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, OCORRÊNCIA, FORÇA MAIOR, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, EFEITO IMEDIATO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA, EMPRESA, ROMPIMENTO, VÍNCULO DE EMPREGO, EXCEPCIONALIDADE, LEI, OBJETIVO, IMPEDIMENTO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, PREVISÃO, COBRANÇA, CRÉDITO TRABALHISTA, ADQUIRENTE, ATIVO, EMPRESA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO, VALOR, CRÉDITO TRABALHISTA, PRESERVAÇÃO, IGUALDADE, CREDOR, CARACTERIZAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, PRESERVAÇÃO, PATRIMÔNIO, TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, PARÂMETRO, INDENIZAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO SUBJETIVO, REGULAMENTAÇÃO, IGUALDADE, CRÉDITO, ORDEM DE PREFERÊNCIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MATÉRIA, OBJETO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: INTERPRETAÇÃO CONFORME, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVER, CONSIDERAÇÃO, LIMITAÇÃO, CRÉDITO TRABALHISTA, SALÁRIO MÍNIMO, EQUIVALÊNCIA, DATA, EDIÇÃO, LEI. INCONSTITUCIONALIDADE, INDEXADOR, VINCULAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, ATUALIZAÇÃO, VALOR. - VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS BRITTO: INCONSTITUCIONALIDADE, COM REDUÇÃO DE TEXTO, LIMITAÇÃO, CRÉDITO TRABALHISTA, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, DECORRÊNCIA, NATUREZA ALIMENTAR, CARACTERIZAÇÃO, DIREITO SOCIAL.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdãos citados: ADI 789, RE 449420. - Legislação estrangeira citada: Art. L631-1, L631-13, L642-1 do Code de Commerce da França; art. 148 da Ley 22/2003 da Espanha. Número de páginas: 60. Análise: 07/12/2009, KBP. Revisão: 26/01/2010, JBM.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14713171

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