1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-38.2009.5.02.0033
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Claudio Mascarenhas Brandao
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPUTADA À EX-EMPREGADA. A Corte de origem consignou que os valores devidos eram incontroversos, porquanto elaborados com base nos documentos oferecidos pelo próprio Banco e sobre os quais não houve manifestação, mesmo após duas audiências, tornando-se, portanto, preclusa qualquer discussão sobre a quantia a ser ressarcida. Inviável a análise da tese recursal , em sentido diverso do quadro fático delineado pelo TRT , porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, especialmente, o da Proteção ao empregado. Com efeito, enquanto na esfera cível os contratantes estão, geralmente, no mesmo patamar, na seara trabalhista a regra é a hipossuficiência do empregado, a inviabilizar a punição daquele que demanda além do que lhe é devido. Por outro lado, é necessário que haja simetria no tratamento das partes. Assim, a regra também não se aplica ao empregador, quando é este quem postula mais do que efetivamente lhe cabe. Recurso de revista conhecido e provido.