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17 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior do Trabalho TST: CSJT-PP XXXXX-97.2012.5.90.0000

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 11 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Conselho Superior da Justiça do Trabalho

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Andre Genn De Assuncao Barros

    Documentos anexos

    Inteiro Teor9a976bbe5c8d6dfba6bd729ed95dc191.rtf
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    Ementa

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIACONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHOATO NORMATIVO - RESOLUÇÃO - Programa de Preparação para a Aposentadoria de magistrados e servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus – PROCEDÊNCIA.

    1- Nos termos previstos no artigo 12, inciso VII, do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, compete ao Plenário "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme".
    2- A instituição de programa de preparação para aposentadoria encontra previsão legal no inciso II do art. 28 da Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), o que motivou diversos Tribunais do Trabalho, inclusive o TST, a editarem atos normativos, bem como ações visando à preparação de magistrados e servidores para a aposentadoria.
    3- A matéria tem contornos extremamente relevantes, pois busca assegurar a regulamentação, por meio de resolução, com efeito vinculante para todos os Regionais, de Programa de Preparação para Aposentadoria – PPA de magistrados e servidores no âmbito da Justiça do Trabalho.
    4- Como não há um padrão determinado para adaptação à aposentadoria, pois cada pessoa tem suas diferenciações quanto às expectativas e projetos para o futuro, é preciso que se parta de uma zona comum, a fim de assegurar, por meio desses programas de preparação à aposentadoria, acompanhados por psicólogos organizacionais e outros profissionais que atuam na área de Recursos Humanos, melhores condições de integração à nova realidade que se avizinha, mormente pra fins de organização do futuro, ênfase para novas atividades (cultura, esportes, lazer, integração social, educação financeira, empreendedorismo, voluntariado, civismo, etc...), que, de uma forma geral, assegurem prazer e interesse nessa nova etapa da vida.
    5- Assim, propõe-se e edição de Resolução Administrativa disciplinando a temática no âmbito da Justiça do Trabalho.
    6- Pedido de Providência que se julga PROCEDENTE.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2168763957