21 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-80.2016.5.02.0434
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Katia Magalhaes Arruda
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREJUÍZO COMPROVADO EM 2014. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO ANO DE 2015. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DAPLR Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso ante a provável divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREJUÍZO COMPROVADO EM 2014. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO ANO DE 2015. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DAPLR No caso, o TRT registrou que no ano de 2014 a PLR não deve ser paga porque comprovado o prejuízo do Banco, mediante balanço apresentado, o qual não foi infirmado por prova em contrário. Como esta Corte somente pode decidir com base nas premissas apresentadas pelo Regional, resta a discussão quanto à PLR proporcional no ano de 2015. Quanto ao pagamento da parcela no ano de 2015, o Tribunal Regional entendeu que somente é devido até o ato da dispensa, sem contar a projeção do aviso prévio indenizado. Ao desconsiderar o aviso prévio indenizado no cômputo da participação nos lucros e resultados proporcional, o Tribunal de origem decidiu em sentido contrário ao entendimento reiterado desta Corte Superior, segundo o qual o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SBDI-1 do TST, inclusive para o pagamento proporcional da PLR. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento parcial.