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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag-AIRR XXXXX-56.2022.5.21.0002

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza

Documentos anexos

Inteiro Teor505119f71d856f0d19de1c5400131669.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro à Súmula nº 126/TST nos temas apontados. O agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, que sequer permitem identificar os temas objeto da insurgência da parte. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices processuais apontados, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2247120349